TCJURIS - DECISÃO
Número: 977672 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
ANTONIO JULIO DE FARIA
ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS - AMM - BELO HORIZONTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARA DE MINAS
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
04/12/2019 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 29/01/2020
Ementa:

CONSULTA. ART. 23 DA LEI N. 8.666/93. NORMA DE CARÁTER GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PELOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XXVII, DA CF/88. POSSIBILIDADE DE MUNICÍPIOS LEGISLAREM APENAS SOBRE NORMAS ESPECÍFICAS. 1. A Constituição da República estabelece, no inciso XXVII do art. 22, a competência privativa da União para legislar sobre ¿normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios¿. 2. A norma disposta no art. 23 da Lei n. 8.666/93 é geral, devendo ser editada apenas pela União, nos termos preconizados pelo art. 120 do referido diploma. 3. Uma eventual omissão da União em atualizar os valores mínimos e máximos das modalidades contidas na Lei n. 8.666/93 não concede aos demais entes a possibilidade de editarem atos normativos inovadores em matéria licitatória. 4. A revogação integral do Decreto-Lei n. 2.300/86 não permitiu aos demais entes federados alterarem ou atualizarem livremente os limites máximos de valor fixados para as modalidades licitatórias. 5. Os Municípios, por disposição constitucional, podem editar normas próprias de licitação, desde que: a) seja respeitado o devido processo legislativo; b) harmonizem com as normas gerais editadas pela União e com os princípios que regem as compras públicas; c) tratem de matéria específica do ente, adaptando os princípios, bases e diretrizes às peculiaridades e praxes regionais. 6. O Decreto Federal n. 9.412/2018 atualizou os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista o disposto no art. 120 do mesmo diploma legal. A aludida atualização promovida pelo Poder Executivo Federal abrange todos os níveis da Federação, pois trata de matéria de interesse nacional e visa a dar tratamento uniforme ao procedimento licitatório em âmbito de todos os entes da Federação.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES


Indexação:

MUNICÍPIO, IMPOSSIBILIDADE, ATUALIZAÇÃO, VALOR MÍNIMO, VALOR MÁXIMO, MODALIDADE, LICITAÇÃO, MOTIVO, MATÉRIA, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, EDIÇÃO, NORMAS, LICITAÇÃO, OBSERVÂNCIA, DISPOSITIVOS, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Referência Legislativa:

LF 8.666/93, ARTS. 1º, 3º, 17, 18, 19, 21, 23, 24, I-II, 34, 35, 36, 37, 40, 109, 118, 120, 121, 126; CF/88, ARTS. 22, XXVII, 23, 24, §§ 1º, 3º, 4º, 25, § 1º, 30, I-II, 37, XXI; DLF 2300/86, ART. 85, § ÚNICO; DF 9412/18; DLF 9760/46; LF 9448/98, LETO 147/90; LF 8883/94, ART. 3º; DLF 2348/87; DLF 2360/87; LF 8220/91; LF 5194/66, ART. 83; LF 12.527/11; PLF 278/13; PFL 559/13; LF 10.520/02; RE TCETO 803/14; LE PR 15.608/07, ART. 38; LF 17.928/12, ART. 84


Jurisprudência de outros tribunais:

REsp STJ 1323435, ADI STF 651; SU TCU 222; CONSULTA TCETO 7508/14