Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROJETO CULTURAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVA NA FASE INTERNA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO PARCIAL DO VALOR REPASSADO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade do gestor demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos recebidos.
2. A apresentação intempestiva da prestação de contas pelo responsável, que ocorre ainda na fase interna da tomada de contas especial, ou seja, antes da citação deste Tribunal, não caracteriza omissão, mas mera intempestividade.
3. A falta de comprovação da aplicação de parte dos recursos repassados pelo Estado enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, c/c art. 51 da Lei Orgânica, bem como a devolução dos recursos ao erário, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
4. A omissão do dever de prestar contas impõe a aplicação de multa ao responsável, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) determinar a juntada da documentação protocolizada sob o n. 5982210/2019; II) excluir a responsabilidade da senhora Eliane Denise Parreiras Oliveira, ex-Secretária de Estado, pelo dano apurado nos autos; III) julgar irregulares as contas de responsabilidade do senhor Aloísio Silva Júnior, empreendedor do Projeto Cultural Catibrum 20 anos - Manutenção das Atividades, Protocolo 0736/001/2010, com fulcro no art. 48, III, c/c art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal, tendo em vista a falta de comprovação da aplicação de parte dos recursos repassados pelo Estado; IV) determinar que o responsável promova o ressarcimento aos cofres estaduais do valor histórico de R$59.636,90 (cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa centavos), a ser devidamente atualizado, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa n. 03/2013; V) aplicar multa ao responsável no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica; e VI) determinar o arquivamentos dos autos, após promovidas as medidas legais cabíveis à espécie.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, OBJETIVO, APURAÇÃO, FATO, IDENTIFICAÇÃO, RESPONSÁVEL, QUANTIFICAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, PROJETO CULTURAL, INCENTIVO FISCAL. EXCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, EX-SECRETÁRIO DE ESTADO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, PARTE, RECURSOS, REPASSE. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 70, § ÚNICO
Jurisprudência do TCEMG: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 790125/2019
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 986683/2018
Jurisprudência de outros tribunais: TCU AD 4838/2017 - Segunda Câmara. Relator Conselheiro Marcos Bemquerer, sessão de 30/05/2017
TCU AD 4887/2015 - Primeira Câmara. Relator Conselheiro Benjamin Zymler, sessão de 01/09/2015
TCU AD 5910/2016 - Segunda Câmara. Relator Conselheiro Augusto Nardes, sessão de 17/05/2016
TCU AD 5773/2015 - Primeira Câmara. Relator Conselheiro José Mucio Monteiro, sessão de 29/09/2015