Ementa:
BALANÇO GERAL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL, DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. Macrogestão do Governo Estadual. Análise Econômica. Conjuntura Econômica Nacional. Economia Mineira em 2015. Comércio Exterior de Minas Gerais. Planejamento Governamental e Orçamento. Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI. Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG. Revisão do PPAG para 2015. Participação Popular na Revisão do PPAG para 2015. Responsabilidade Social no Estado. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Análise sobre a LDO 2015. Prioridades e Metas. Audiências Públicas Regionais. Sistema de Custos. Anexo de Riscos Fiscais. Lei Orçamentária Anual - LOA. Considerações sobre as Mudanças Ocorridas no Projeto de Lei do Orçamento do Estado para o Exercício de 2015. Receita Prevista Reestimada. Despesa Fiscal Reavaliada. Déficit Orçamentário Previsto para 2015. Conceito e Princípios Orçamentários. Execução da LOA. Execução Orçamentária da Despesa Global, de acordo com o PMDI e PPAG. Programas Estruturadores. Execução Orçamentária da Despesa por Região Administrativa do Estado de Minas Gerais. Orçamento Fiscal. Créditos Adicionais. Previsão e Execução da Receita e Despesa Fiscal e Resultado Orçamentário. Receita Fiscal - Previsão e Arrecadação. Despesa Fiscal - Fixação e Realização. Resultado Orçamentário. Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado. Relatório de Gestão Fiscal. Metas Fiscais da Receita Tributária. Programação Orçamentária e Financeira da Despesa e Controle Bimestral da Receita. Receita Corrente Líquida - RCL. Renúncia de Receita. Dívida Consolidada Líquida. Resultado Primário e Resultado Nominal. Regra de Ouro - CR/88. Restos a Pagar. Disponibilidade de Caixa e Segregação de Recursos. Quanto à Disponibilidade de Caixa e Obrigações Financeiras das Empresas Estatais Dependentes. Dívida Ativa. Despesa de Pessoal: Utilização dos Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS no Cálculo da Despesa com Pessoal. Recursos Vinculados por Determinação Constitucional ou Legal. Educação. Plano Nacional de Educação. Saúde. Aplicações de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde no Estado - ASPS. Aplicações em Programas de Saúde x Investimentos em Transporte e Sistema Viário. Amparo e Fomento à Pesquisa. Despesas com Publicidade. Despesas aplicadas com a Fonte de Recursos 32 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. Estratégia de Desenvolvimento do Estado. Quanto à Rede de Defesa e Segurança. Quanto à Rede de Educação e Desenvolvimento Humano. Quanto à Rede de Atendimento em Saúde: Programas destacados em função dos desvios ocorridos entre a realização financeira e a previsão inicial. Análise das Demonstrações Contábeis. Diretrizes Contábeis. Do Parecer Conclusivo da Controladoria-Geral do Estado. Notas Explicativas. Balanço Orçamentário. Execução Orçamentária da Receita. Receitas Intraorçamentárias. Execução Orçamentária da Despesa. Despesas Intraorçamentárias. Resultado Orçamentário. Evolução dos Resultados da Execução Orçamentária. Recursos de Depósitos Judiciais. Cancelamento das Despesas Liquidadas. Balanço Financeiro. Balanço Patrimonial . Ativo. Caixa e Equivalente de Caixa. Demais Créditos e Valores de Curto Prazo. Ativo Não Circulante. Investimentos. Participação Societária do Estado. Imobilizado. Passivo. Passivo Circulante. Passivo Não Circulante. Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo. Resultado Diferido. Patrimônio Líquido. Contas de Compensação. Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial. Demonstração das Variações Patrimoniais. Variações Patrimoniais Aumentativas. Variações Patrimoniais Diminutivas. Demonstração dos Fluxos de Caixa. Índices mínimos constitucionais. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES.
O TRIBUNAL PLENO, na 3ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 21/11/2016, sob a presidência do Conselheiro Sebastião Helvecio, por maioria de votos, nos termos do voto do Relator, com as recomendações e determinações constantes dos votos da Conselheira Revisora Adriene Andrade e do Conselheiro José Alves Viana, ficando vencidos os Conselheiros Cláudio Couto Terrão e Gilberto Diniz e, em parte, o Conselheiro Relator, quanto aos prazos propostos pela Conselheira Revisora e quanto ao atingimento dos índices constitucionais propostos pelo Conselheiro José Alves Viana, DELIBERA pela emissão de parecer favorável à aprovação das contas de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais, Fernando Damata Pimentel, relativas ao exercício financeiro de 2015, nos termos do inciso I do art. 45 da Lei Orgânica deste Tribunal, com as seguintes recomendações e determinações: Recomendações emitidas por este Tribunal, no exercício de 2014, reiteradas: 1- Ao elaborar Projeto de Lei Orçamentária Anual, observe os comandos do § 8º do art. 165 e dos incisos III, VI e VII do art. 167, ambos da Constituição da República; do § 4º do art. 5º da Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000; do art. 7º da Lei n. 4.320, de 17/3/1964, e demais normas legais pertinentes à matéria, fixando, também, no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, outros parâmetros que balizem, de forma clara e precisa, a autorização para a abertura de créditos adicionais, a exemplo do formato adotado na LOA da União, a fim de evitar que disposições iguais às dos parágrafos únicos dos artigos 8º e 10 da LOA, de 2014, continuem a se repetir; 3- Providenciar para que as recomendações sobre créditos adicionais sejam contempladas no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, tendo em vista o tempo exíguo entre a deliberação deste Tribunal sobre as contas e a data fixada constitucionalmente, para encaminhamento da proposta orçamentária do exercício financeiro de 2016 ao Poder Legislativo; 4- Evidenciar, nos demonstrativos previstos na LRF, os critérios estabelecidos para a renúncia de receitas e suas respectivas compensações, de acordo com as orientações da STN; 5- Manter, nos demonstrativos da LDO e da LOA, assim como nas prestações de contas encaminhadas a este Tribunal, as informações relativas ao montante dos benefícios preexistentes; 6- Concentrar esforços, por meio da mobilização de lideranças políticas nos âmbitos estadual e federal, objetivando a efetiva alteração da Lei Kandir ou o aumento dos repasses de recursos compensatórios pela União; 7- Contabilizar e evidenciar os valores referentes às renúncias de receitas, na forma preconizada nos manuais de contabilidade aplicada ao setor público; 8- Adotar as providências necessárias para que a aplicação da Lei Complementar n. 148, de 2014, que dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios, seja imediata; 9- Instituir mecanismos contábeis, com vistas a dar a devida transparência da informação, para que os demonstrativos de Disponibilidade de Caixa e de Restos a Pagar, respectivamente, Anexos 4 e 6 do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, evidenciem, de forma clara, as disponibilidades de caixa para cada fonte de recurso, assim como as respectivas inscrições de Restos a Pagar. A recomendação dever ser atendida para os demonstrativos referentes ao exercício financeiro de 2016; 10- Promover a adequação dos registros em restos a pagar, de obrigações liquidadas desde o exercício financeiro de 1997, por serem, em tese, despesas cuja prestação de serviço, entrega da obra ou material já foi reconhecida pela Administração; 11- Criar codificações específicas, no Caixa Único, para as receitas destinadas às Ações e Serviços Públicos de Saúde e à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino não vinculadas ao FUNDEB. Na hipótese de não ser possível a criação de sistemática contábil para evidenciar tais informações, instituir outros mecanismos para demonstrá-las. Esse procedimento deve ser implantado até o exercício financeiro de 2016; 12- Adotar, a partir do exercício financeiro de 2016, medidas que permitam identificar contabilmente as despesas realizadas com recursos oriundos de aplicação financeira do FUNDEB; 13- Demonstrar os gastos realizados com recursos oriundos de aplicação financeira do FUNDEB, de forma isolada dos demais gastos que compõem as despesas com MDE; 14- Adequar o sistema de contabilidade para evidenciar as disponibilidades financeiras vinculadas à educação, de acordo com o disposto na Instrução Normativa TC n. 13/2008, alterada pela Instrução Normativa TC n. 05/2012, e na 5ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional - STN; 17- Adotar as medidas necessárias para evidenciar as disponibilidades financeiras vinculadas à área da saúde, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 24 da Lei Complementar n. 141/2012; 18- Maximizar a utilização dos recursos da CFEM, e alinhar as ações com eles financiadas às finalidades prioritárias estabelecidas na Constituição Mineira; 19- Criar, a partir de 2015, mecanismos para evidenciar, de forma destacada, os fluxos financeiros dos recursos da CFEM, mormente em razão de ter sido aberta conta bancária específica no Banco do Brasil para receber tais recursos; 20- Envidar esforços para criar o Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores, previsto no § 3º do art. 253 da Constituição Mineira; 21- Envidar esforços no sentido de aumentar a aplicação dos recursos da CFEM nos setores elencados na legislação e, ao mesmo tempo, fundamentar o ato que autorizar os gastos em setores diversos daqueles previstos; 22- Acompanhar as ações realizadas pela CODEMIG relativas ao acordo jurídico com a CBMM que lhe garanta direitos sobre a exploração dos rejeitos, já estocados ou não, obtidos com a exploração das jazidas de minério de pirocloro e à elaboração de estudo de viabilidade econômica da exploração e comercialização de produtos de terras raras, que, quando concretizadas, deverão ser comunicadas a este Tribunal; 24- Cumprir as deliberações do Tribunal, até que o Projeto de Lei n. 891, de 2015, seja aprovado, sobre o tema: i) se posicionar conclusivamente quanto ao reiterado tema concernente à disponibilização de informações necessárias ao controle da eficácia das ações voltadas para o desenvolvimento social dos municípios com pior desempenho no IMRS - Índice Mineiro de Responsabilidade Social; ii) cumprir a determinação prevista no § 1º do art. 8º da Lei n. 15.011, de 2004, que estabelece: ¿caso não tenham sido atingidas as metas dos Anexos Sociais, o Poder Executivo proporá, no Balanço Social do Estado, medidas corretivas a serem incorporadas à LDO¿; 25- Utilizar, para subsidiar a formulação das políticas públicas que serão adotadas no atual Governo Estadual, as recomendações consignadas no parecer prévio referente às contas anuais do Governador do Estado no exercício de 2013, bem como das demais recomendações expostas no relatório técnico deste parecer prévio, sobre as redes de desenvolvimento integrado; 26- Observar o "guia de avaliação de indicadores e de resultados das políticas públicas", desenvolvido por este Tribunal, por ocasião da análise das contas de governo, relativas ao exercício financeiro de 2010, a fim de avaliar e monitorar as políticas públicas que serão implementadas; 29- Efetuar, até o exercício financeiro de 2016, a classificação da receita proveniente de crédito tributário extinto por pagamento em contas específicas de receita de dívida ativa, bem como registrar a variação patrimonial, específica para esse tipo de receita na conta Mutação Passiva, 5.1.3.02.01 - Dívida Ativa; 30- Fazer o reconhecimento prévio de todos os direitos a receber relativos à Dívida Ativa. E, ante a constatação da existência de saldos de créditos cujos anos de origem sejam 2008 a 2012, observar as determinações contidas no caput e § 1º do art. 104 do Decreto Estadual n. 44.747, de 2008, que regulamenta o processo e os procedimentos tributários administrativos no âmbito estadual; 32- Atentar, na proposta orçamentária para o exercício de 2016, para as alterações promovidas pela STN em seu Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, e em seu Manual de Demonstrativos Fiscais, especificamente no que tange à classificação dos Gastos realizados com Serviços de Terceiros relativos à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização empregada em atividade-fim da instituição ou inerente a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo Plano de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal; 33- Padronizar, para o exercício de 2016, todos os demonstrativos referentes à despesa com publicidade da Administração Direta e Indireta, incluindo as empresas, que devem conter, no mínimo, as informações exigidas no art. 7º da Lei n. 13.768, de 2000, quais sejam: órgão executante ou empresa contratante, objeto da publicidade, empresa publicitária, valores totais e mensais do contrato e período de veiculação; e 34- Promover ação mais efetiva para alcançar as metas de resultado primário traçada no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Exercício de 2015 - Determinações. Gestão Fiscal. Resultado primário e resultado nominal: 1- Reiterar a determinação de que o Poder Executivo observe as premissas contidas no caput e § 1º do art. 104 do Decreto Estadual n. 44.747, de 2008, que regulamenta o processo e os procedimentos tributários administrativos no âmbito estadual, ante a constatação da existência de saldos de créditos cujos anos de origem sejam 2008 a 2012. Despesa de pessoal: utilização dos aportes para cobertura do déficit atuarial do RPPS no cálculo da despesa com pessoal: 2- Determinar que a Administração Pública Estadual se abstenha de fazer aportes ao Regime próprio de Previdência Social em contrariedade ao disposto na Portaria MPS 746/11, sendo necessário que os recursos para o Plano Atuarial permaneçam aplicados pelo período de 5 anos; Recursos vinculados por determinação Constitucional ou Legal. Saúde. Apuração excepcional dos restos a pagar não processados - RPNP. Índice percentual aplicado na saúde: 12,29%. 3- Determinar a liquidação e o pagamento dos restos a pagar não processados a partir de 2017. Recomposição. Recursos vinculados por determinação Constitucional ou Legal. Educação. Apuração excepcional dos restos a pagar não processados - RPNP. Índice percentual aplicado na educação: 25%. 4- Determinar a liquidação e o pagamento dos restos a pagar não processados, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018. Recomposição. Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. 5- Determinar que o Estado de Minas Gerais, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente o Plano Estadual de Mineração e Transformação Mineral, no qual conste, de forma detalhada, o planejamento da aplicação dos recursos da CFEM nos setores elencados na legislação específica, nos próximos exercícios, advertindo-se ao Sr. Governador do Estado que o não cumprimento dessa determinação poderá acarretar reflexos nas prestações de contas dos exercícios seguintes. Exercício de 2015 - Recomendações. Planejamento Governamental e Orçamento. 1- Recomendar que o Governo Estadual volte a realizar a publicação anual do Caderno de Indicadores Finalísticos do PMDI, conforme vinha sendo realizado anualmente, desde 2009, bem como que o Governo Estadual volte a observar o "guia de avaliação de indicadores e de resultados das políticas públicas", desenvolvido por este Tribunal, por ocasião da análise das contas de governo, relativas ao exercício financeiro de 2010, a fim de avaliar e monitorar as políticas públicas que serão implementadas; 2- Recomendar ao Governo do Estado que aprimore a qualidade da informação quanto às propostas de modificações na revisão do PPAG. 3- Recomendar que o Poder Executivo promova os ajustes necessários ao cumprimento dos preceitos do § 5º do art. 157 da Constituição Mineira e do § 2° do art. 8° da Lei n. 20.024/12, sobre a participação popular na formulação de políticas públicas, e, também, principalmente, pela expectativa da população quanto à efetiva realização de suas propostas, que passem a integrar um plano de governo; 4- Recomendar ao Poder Executivo que as audiências públicas realizadas ultrapassem os limites da mera publicidade e expectativa do cidadão, para a efetiva realização das políticas almejadas pela própria sociedade; 5- Recomendar, quanto ao compromisso assumido pelo Estado de melhora na apresentação do Balanço Social, e ao baixo grau de satisfação no desempenho físico e financeiro das ações dos programas sociais de 2015, que se implemente a necessária propositura no Balanço Social de 2015, das medidas corretivas a serem incorporadas ao projeto de LDO, para o exercício de 2018, visando atender ao § 1º, do art. 8º, da Lei n. 15.011/2004; e 6- Recomendar que, na revisão das normas de planejamento, seja dado cumprimento ao comando normativo inserto no art. 4º, I, "e" da LRF, sobretudo ao que se refere a maior precisão quanto ao "controle de custos" na LDO. Execução da LOA. Créditos Adicionais. 7- Recomendar, relativamente à autorização contida no art. 9º da LOA n. 21.971/2016, para suplementação ao Orçamento Fiscal em percentual de 40%, ao Chefe do Poder Executivo que, para os próximos exercícios, na elaboração das propostas orçamentárias, adote medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento Estadual, de tal modo que o orçamento possa traduzir a realidade, evitando-se, no decorrer de sua execução, a suplementação expressiva de dotações, o que descaracteriza a peça orçamentária e, ainda, coloca em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados; 8- Reiterar a recomendação no sentido de que as realocações orçamentárias (transposições, remanejamentos, transferências) sejam previamente autorizadas por lei que não a lei do orçamento, conforme preceituam o inciso VI do art. 167 e o § 8º do art. 165, ambos da Constituição da República, bem como entendimento pacificado pelo Tribunal Pleno nas Consultas n. 862749 e 958027 e, que tal recomendação seja observada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para os exercícios financeiros subsequentes. Despesas realizadas com serviços de terceiros relativas a mão de obra. 9- Reiterar a recomendação ao Governo que, para os exercícios subsequentes a 2016, atente para as alterações promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN em seu Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, e em seu Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, especificamente no que se refere à classificação dos Gastos realizados com Serviços de Terceiros relativos a mão de obra, constantes dos contratos de terceirização empregada em atividade-fim da instituição ou inerente a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo Plano de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal, alterando a classificação deste tipo de despesa para o grupo 3 - Outras Despesas Correntes. Gestão Fiscal. 10- Recomendar ao Poder Executivo que adote as medidas necessárias à busca do equilíbrio fiscal, a partir dos instrumentos de planejamento previstos no art. 165 da Constituição Federal de 1988 c/c art. 153 da Constituição do Estado de 1989, compreendendo o Plano Plurianual de Ação Governamental, a LDO e a LOA; 11- Recomendar que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF façam as adequações no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, que integrará o Anexo de Metas Fiscais da LDO, de 2018, seguindo as instruções de preenchimento da STN disponibilizadas no Manual de Demonstrativos Fiscais - Anexo de Metas Fiscais; 12- Recomendar que sejam envidados esforços, pelo Governo Estadual, para renegociação da sua dívida, sobretudo aquela que figura como credora a União federal, por ser o débito mais representativo. 13- Recomendar ao Governo prudência, ou seja, que não sejam criadas despesas obrigatórias de caráter continuado que sejam lastreadas pelas Receitas de Depósitos Judiciais; 14- Recomendar ao Governo que envide esforços para o cumprimento do estabelecido no art. 4º, § 2º, inciso V, e no art. 14 da LRF, indicando as compensações das renúncias no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. 15- Recomendar ao Governo que envide esforços para aperfeiçoar os mecanismos de acompanhamento dos resultados primários e nominais, para que seja possível a limitação de empenho, visando ao cumprimento das metas traçadas no Anexo de Metas Fiscais; 16- Recomendar ao gestor que envide esforços para o contingenciamento dos gastos, sob pena de, ao final do seu mandato, não conseguir cumprir o determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal; Resultado primário e resultado nominal. 17- Reiterar a recomendação para que o Estado adote medidas que permitam a verificação do cumprimento das metas, bimestralmente, ao longo do exercício, de forma a permitir que ações corretivas sejam tempestivamente adotadas, especialmente a limitação de empenho e movimentação financeira; 18- Recomendar que se dê cumprimento ao disposto no § 1º do art. 1º e art. 55, inciso III, alínea b, item 3 da LRF. Reflexos da situação econômica no orçamento. 19- Recomendar ao Governador e demais gestores públicos estaduais que fiquem atentos ao equilíbrio das receitas e despesas, para fins de contingenciamento dos gastos, se necessário, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; Dívida ativa. 20- Recomendar à SEF não mais empregar o termo pagamento para discriminar, no Demonstrativo de Extinções e Exclusões de Créditos Inscritos em Dívida Ativa, baixas de créditos tributários que não ocorreram em moeda corrente, conforme disposto no art. 162 do CTN, e sim, utilizar adequadamente as nomenclaturas das modalidades predeterminadas do art. 156, também do CTN, podendo-se destacar, para o caso em tela, a Compensação. Despesa de pessoal: utilização dos aportes para cobertura do déficit atuarial do RPPS no cálculo da despesa com pessoal. 21- Recomendar que a Administração Pública Estadual recomponha os valores referidos no tópico do RPPS ao Plano Atuarial utilizados no Plano Financeiro a partir de 2017, anualmente, na razão de 1/5 (um quinto) a cada ano dos valores utilizados, até que seja regularizado o saldo e com a observância do período mínimo de permanência de 5 anos exigidos pelo inciso II, § 1º do art. 1 da Portaria MPS 746/11; 22- Recomendar ao Executivo que, nos próximos exercícios, observe a legislação no que tange aos aportes para cobertura de déficit atuarial e/ou déficit financeiro do RPPS. Recursos vinculados por determinação constitucional ou legal. Educação. 23- Reiterar a recomendação realizada em 2014 para que o Estado adote, para o exercício de 2016, medidas que permitam identificar contabilmente as despesas realizadas com recursos decorrentes de aplicação financeira do FUNDEB, bem como demonstrar esses gastos de forma isolada dos demais que compõem as despesas com MDE; 24- Recomendar que a unidade técnica realize esforços no monitoramento da execução do Projeto do GRP-Minas e recolha informações sobre os resultados alcançados. Saúde. 25- Recomendar que sejam implementados mecanismos de controle por parte da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS de modo a verificar a correta separação das despesas relacionadas à Saúde e à Segurança Pública; 26- Recomendar que o Estado realize todas as despesas vinculadas às ASPS por meio do Fundo Estadual de Saúde - FES, em observância ao parágrafo único do art. 2º da LC n. 141/2012; 27- Reiterar a recomendação emitida no parecer das contas governamentais de 2014 para que o Poder Executivo adote as medidas necessárias à evidenciação das disponibilidades financeiras vinculadas à área da saúde, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 24 da Lei Complementar n. 141/2012. Despesas com publicidade. 28- Reiterar a recomendação emitida nas contas governamentais de 2014 para que o Estado adote uma padronização para os demonstrativos relativos à despesa com publicidade, atentando, principalmente, para o art. 7º da Lei Estadual n. 13.768, de 01/12/2000, conferindo total transparência aos gastos com publicidade em cada exercício. Despesas aplicadas com a fonte de recursos 32- Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. 29- Recomendar ao Poder Executivo Estadual a instituição de mecanismo de controle de aplicações da CFEM ao longo dos anos, por meio de conta bancária específica ou fundo; bem como a administração, de forma destacada, para as finalidades constitucionais, da integralidade dos recursos recebidos com a CFEM em cada exercício; 30- Recomendar ao Governo do Estado a cessação de despesas que divirjam daquelas apontadas como sendo de obrigação cogente dos recursos da CFEM, aliadas às suas finalidades constitucionais, bem como a recomposição dos gastos em despesas alheias às diretrizes da Constituição, identificadas nos pareceres prévios de 2011 a 2014; 31- Recomendar ao Poder Executivo envidar esforços para criação de plano específico de integração e assistência aos municípios mineradores, cuja efetivação deve se dar por meio de associação que os congregue, bem como a criação de Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores, nos termos do § 3º do art. 253 da Constituição Mineira; 32- Recomendar ao Estado a intensificação da fiscalização ambiental estadual, com aumento do número dos respectivos fiscais, em especial quanto às normas da Lei n. 12.334/2010, relativa à segurança de barragens destinadas à disposição de rejeitos, resíduos e água, prevenindo-se tragédias tal como ocorrido no município de Mariana, em 2015; 33- Recomendar ao Governo Estadual a continuidade dos esforços, no âmbito de sua competência, para reerguimento das regiões afetadas pelo desastre ocorrido no Município de Mariana, em especial a despoluição do ecossistema; 34- Recomendar ao Poder Executivo que sejam envidados esforços políticos para aumento do valor dos royalties da mineração, por meio de norma a ser apreciada pelo Congresso Nacional. Estratégia de Desenvolvimento do Estado. Rede de defesa e segurança. 35- Recomendar que o Estado realize estudos e aprimore os mecanismos de planejamento de modo a evitar o descompasso entre a execução financeira e física de suas ações, sobretudo eleve o grau de eficácia dos programas relativos à Rede de Defesa e Segurança; 36- Recomendar que o Estado persista no aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas para jovens em situação de risco social, ampliando, inclusive, a atuação do "Fica Vivo!" e do "Mediação de Conflitos" para todas as áreas com elevados índices de criminalidade juvenil, a fim de que, se possível, no curto ou médio prazo, essas políticas possam contribuir para a redução da mortalidade; 37- Recomendar que o Estado, com objetivo de diminuir o déficit de vagas no Sistema Prisional, expanda o número de oficinas e/ou escolas nas unidades prisionais como medida para facilitar a remição de pena. Rede de educação e desenvolvimento humano. 38- Recomendar que o Estado priorize ações que diminuam as desigualdades históricas regionais e contribua para tornar Minas Gerais mais homogêneo e igualitário, sendo imprescindível a participação popular na definição das políticas públicas. Rede de atendimento em saúde: programas destacados em função dos desvios ocorridos entre a realização financeira e a previsão inicial. 39- Recomendar que, para os casos em que haja dificuldade de quantificação da previsão de receita, suas projeções tenham por base a realização verificada em exercícios anteriores. Análise das Demonstrações Contábeis. 40- Recomendar à Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SCCG/SEF que as notas explicativas sejam emitidas na forma estabelecida nas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP do MCASP 6ª Edição, Parte V, de modo a ser devidamente cumprido o normativo, permitindo-se maior transparência aos registros e movimentos do controle. Ao Poder Legislativo. Recomendar que o Poder Legislativo, ao apreciar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, atente para as vedações constitucionais e legais acerca de créditos adicionais e realocações orçamentárias, conforme explicitado nos itens 7 e 8 das recomendações feitas ao Poder Executivo. Determinações à Coordenadoria de Fiscalização e Avaliação da Macrogestão Governamental do Estado - CFAMGE. 1- Continuar realizando o acompanhamento sistemático da aplicação dos recursos da CFEM; 2- Monitorar o Projeto de Lei Estadual n. 2.882/15, relativo à criação do novo Plano Decenal Estadual de Educação; 3- Verificar se o Anexo de Metas Fiscais para o exercício de 2017 foi apresentado com as informações exigidas no inciso II do § 2º do art. 4º c/c o art. 12, ambos da LRF. Caso contrário, que o relator das respectivas contas seja comunicado; 4- Acompanhar os procedimentos referentes ao saneamento do déficit atuarial do RPPS; e 5- Verificar as políticas públicas atualmente existentes acerca da atuação estatal nos temas da dependência química e enfrentamento às drogas, bem como com referência ao aumento da segurança em rodovias no Estado de Minas Gerais.
Informações adicionais
Observação: RECOMENDAÇÃO, SECRETARIA DE FAZENDA, MG, ELABORAÇÃO, DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL, OBSERVÂNCIA, NORMAS, CONTABILIDADE. RECOMENDAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL, OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO, ABERTURA, CRÉDITO ADICIONAL. OBSERVÂNCIA, ORIENTAÇÃO NORMATIVA, SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, DEMONSTRAÇÃO, CRITÉRIOS, RENÚNCIA DE RECEITA, COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO, DEMONSTRATIVO, LDO, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, INFORMAÇÕES, TOTAL, BENEFÍCIO. MOBILIZAÇÃO, POLÍTICA, OBJETIVO, ALTERAÇÃO, LEI KANDIR, AUMENTO, REPASSE, RECURSOS, COMPENSAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. CONTABILIZAÇÃO, VALORES, RENÚNCIA DE RECEITA, OBSERVÂNCIA, NORMAS, CONTABILIDADE PÚBLICA. ADOÇÃO, MEDIDA, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO, CRITÉRIOS, INDEXAÇÃO, CONTRATO, REFINANCIAMENTO, DÍVIDA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO. CRIAÇÃO, PROCEDIMENTO CONTÁBIL, OBJETIVO, TRANSPARÊNCIA, INFORMAÇÃO, ELABORAÇÃO, DEMONSTRATIVO, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, FONTE DE RECURSOS, RESTOS A PAGAR, RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. ADAPTAÇÃO, REGISTRO, RESTOS A PAGAR, EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR. CRIAÇÃO, CODIFICAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, RECEITA, SAÚDE, EDUCAÇÃO. ADOÇÃO, MEDIDA, IDENTIFICAÇÃO, REGISTRO CONTÁBIL, DESPESA, ORIGEM, RECURSOS, APLICAÇÃO FINANCEIRA, FUNDEB. ADAPTAÇÃO, SISTEMA CONTÁBIL, DEMONSTRAÇÃO, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, VINCULAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE, OBSERVÂNCIA, INSTRUÇÃO NORMATIVA, SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, LEGISLAÇÃO. APROVEITAMENTO, VALOR MÁXIMO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, CFEM, OBJETIVOS, PRIORIDADE, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CRIAÇÃO, PROCEDIMENTO CONTÁBIL, DEMONSTRAÇÃO, FLUXO, FINANCEIRO, RECURSOS, CFEM. CRIAÇÃO, FUNDO DE ASSISTÊNCIA, MUNICÍPIO, EXPLORAÇÃO, MINERAÇÃO. APLICAÇÃO, RECURSOS, CFEM, OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, DESPESA. ACOMPANHAMENTO, AÇÕES, CODEMIG, ACORDO JUDICIAL, COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO. CUMPRIMENTO, DELIBERAÇÃO, TCEMG, DISPONIBILIZAÇÃO, INFORMAÇÃO, CONTROLE, AÇÕES, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MUNICÍPIO, ÍNDICE MINEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL. CUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, LEGISLAÇÃO, PROPOSIÇÃO, CORREÇÃO, LDO, ALCANCE, METAS, POLÍTICA SOCIAL. OBSERVÂNCIA, RECOMENDAÇÃO, TCEMG, PARECER PRÉVIO, SUBSÍDIO, ELABORAÇÃO, MONITORAMENTO, POLÍTICAS PÚBLICAS. REALIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DA RECEITA, PROCEDÊNCIA, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EXTINÇÃO, REGISTRO, VARIAÇÃO PATRIMONIAL, MUTAÇÃO PASSIVA. REALIZAÇÃO, RECONHECIMENTO, DIREITOS, RECEBIMENTO, DÍVIDA ATIVA. ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, OBSERVÂNCIA, CLASSIFICAÇÃO, DESPESA, SERVIÇO DE TERCEIROS, MÃO DE OBRA, CONTRATO, TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM, CATEGORIA FUNCIONAL, PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ELABORAÇÃO, PADRONIZAÇÃO, DEMONSTRATIVO, DESPESA, PUBLICIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PROMOÇÃO, AÇÃO, ALCANCE, METAS, RESULTADO PRIMÁRIO, ANEXO, META FISCAL, LDO. RECOMENDAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL, ANUALIDADE, PUBLICAÇÃO, INDICADOR, PLANO MINEIRO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO. APRIMORAMENTO, QUALIDADE, INFORMAÇÃO, PROPOSTA, ALTERAÇÃO, REVISÃO, PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL. RECOMENDAÇÃO, EXECUTIVO, OBSERVÂNCIA, PARTICIPAÇÃO POPULAR, ELABORAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. RECOMENDAÇÃO, EXECUTIVO, IMPLANTAÇÃO, MEDIDA, CORREÇÃO, PROJETO DE LEI, LDO, DESEMPENHO, PROGRAMA SOCIAL.RECOMENDAÇÃO, EXECUTIVO, PRECISÃO, CONTROLE, SISTEMA DE CUSTOS, LDO. RECOMENDAÇÃO, APRIMORAMENTO, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, EXERCÍCIO SEGUINTE. RECOMENDAÇÃO, EXECUTIVO, TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, TRANSFERÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, LEI. RECOMENDAÇÃO, EXECUTIVO, ADOÇÃO, MEDIDA, EQUILÍBRIO FISCAL, INSTRUMENTO, PLANEJAMENTO, PLANO PLURIANUAL, LDO, ORÇAMENTO. RECOMENDAÇÃO, SEPLAG, SECRETARIA DE FAZENDA, MG, ADEQUAÇÃO, ESTIMATIVA, COMPENSAÇÃO, RENÚNCIA DE RECEITA, INTEGRAÇÃO, ANEXO, META FISCAL, LDO, OBSERVÂNCIA, ORIENTAÇÃO, PREENCHIMENTO, SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. RECOMENDAÇÃO, ESTADO, MG, ADOÇÃO, MEDIDA, VERIFICAÇÃO, CUMPRIMENTO, METAS, BIMESTRE, EXERCÍCIO FINANCEIRO, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL. RECOMENDAÇÃO, SECRETARIA DE FAZENDA, MG, UTILIZAÇÃO, NOMENCLATURA, CORREÇÃO, MODALIDADE, EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, OBSERVÂNCIA, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECOMENDAÇÃO, UNIDADE TÉCNICA, TCEMG, MONITORAMENTO, EXECUÇÃO, RESULTADO, PROJETO, GRP MINAS. RECOMENDAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, IMPLEMENTAÇÃO, INSTRUMENTO, CONTROLE, CORREÇÃO, SEPARAÇÃO, DESPESA, SAÚDE, SEGURANÇA PÚBLICA. RECOMENDAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL, REALIZAÇÃO, DESPESA, AÇÃO, SERVIÇO DE SAÚDE, UTILIZAÇÃO, FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, OBSERVÂNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. RECOMENDAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL, INTENSIFICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, SEGURANÇA, BARRAGEM, DISPOSIÇÃO, REJEITO, RESÍDUO, ÁGUA. RECOMENDAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL, AUXÍLIO, REGIÃO, MARIANA, DESPOLUIÇÃO, ECOSSISTEMA.
JURISPRUDÊNCIA
GOVERNO ESTADUAL, APLICAÇÃO, RESÍDUO, RECEITA, BASE DE CÁLCULO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO. GOVERNO ESTADUAL, APLICAÇÃO, ÍNDICE, SAÚDE, OBSERVÂNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88, ACRÉSCIMO, TOTAL, CANCELAMENTO, RESTOS A PAGAR. DETERMINAÇÃO, EXECUTIVO, OBSERVÂNCIA, NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO, PROCEDIMENTO FISCAL, ÂMBITO, ESTADO, MG, CRÉDITO, EXERCÍCIO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO, EXECUTIVO, APLICAÇÃO, RECURSOS, APORTE, COBERTURA, DÉFICIT ATUARIAL, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DETERMINAÇÃO, EXECUTIVO, APLICAÇÃO, SAÚDE, RECURSOS FINANCEIROS, PENDÊNCIA, EXERCÍCIO ANTERIOR. GOVERNO ESTADUAL, APRESENTAÇÃO, TCEMG, PLANO ESTADUAL DE MINERAÇÃO, PLANEJAMENTO, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CFEM.
Decisão: EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR FERNANDO DAMATA PIMENTEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ART. 45 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 102/2008, LEI ORGÂNICA DESTE TRIBUNAL, COM AS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES CONSTANTES DOS VOTOS, ESPECIALMENTE AQUELA ATINENTE AO NÃO CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DO ENSINO, A CUJAS DIFERENÇAS DE PERCENTUAL PERMANECE O ESTADO COM A OBRIGAÇÃO DE APLICAR EM EXERCÍCIO SEGUINTE. RESULTADO, CONFORME PROPOSIÇÃO DO CONSELHEIRO RELATOR, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES NOS TERMOS DOS VOTOS DA CONSELHEIRA REVISORA ADRIENE ANDRADE E DOS CONSELHEIROS MAURI TORRES E JOSÉ ALVES VIANA. VENCIDOS OS CONSELHEIROS CLÁUDIO COUTO TERRÃO E GILBERTO DINIZ E, EM PARTE, O CONSELHEIRO RELATOR QUANTO AOS PRAZOS PROPOSTOS PELA CONSELHEIRA REVISORA E QUANTO AO ATINGIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS PROPOSTOS PELO CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA.
Indexação: BALANÇO GERAL DO ESTADO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNADOR, MG, AVALIAÇÃO, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EXECUÇÃO FINANCEIRA, EXECUÇÃO FISCAL, POLÍTICA SOCIOECONÔMICA, PATRIMÔNIO, MACROGESTÃO. INOBSERVÂNCIA, CUMPRIMENTO, ÍNDICE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SAÚDE, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. CONTAS REGULARES.
Referência Legislativa: CR/88, ART. 165, § 8º, 167, III, VI, VII; 212; ADCT, ART. 77, II; LCF N. 141/12, ART. 2º, 24 § 1º, 25; LCF N. 101/00, ART. 1º, § 1º, 4º, I, 5º §4º, 14, 55 III; LF 4.320/64, ARTS. 71-74; LF 5.172/66, ART. 156, 162; PORTARIA MPS 746/11; CE/88, ART. 153, 157, § 5º, 165 § 8º, 167, VI; LE 12.334/10; LE 13.768/00, ART. 7º; LE 20.024/12, ART. 8º § 2º; LE 21.971/16, ART. 9º; DE 44.747/08, ART. 104, CAPUT, § 1º; LCE 102/08, ART. 45, I; INTCEMG 13/08; INTCEMG N. 9/11
Jurisprudência do TCEMG: BALANÇO GERAL DO ESTADO N. 951.454/15
CONSULTA N. 862749
CONSULTA N. 958027
Jurisprudência de outros tribunais: STF - MS 27350 MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29/5/08, public. DJe-100, divulg. 03/06/2008, public. 4/6/08, bem como RTJ 173/805-810, 808/809, STF - Rel. Min. Celso de Mello e RTJ 195/183-184, STF - Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
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