Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. COMPATIBILIDADE COM O OBJETO LICITADO. DETERMINAÇÕES DA LC N. 131/09. EXIGIBILIDADE NOS PRAZOS LEGAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO RELATOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. MULTA AFASTADA.
1. Não há que se falar em retroatividade legal em prejuízo dos jurisdicionados na aplicação do art. 118-A da Lei Orgânica, uma vez que não havia norma anterior regulamentando a matéria.
2. É compatível com o art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93 a exigência de habilitação técnica que guarda pertinência com a especificação do objeto licitado.
3. Antes do advento dos prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar n. 101/00, com redação dada pela Lei Complementar n. 131/09, não estava o gestor público obrigado ao cumprimento das determinações dispostas nos arts. 48 e 48-A do mesmo diploma, atinentes à transparência na gestão pública.
4. A aplicação de multa por descumprimento de determinação do relator deve estar orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expedidas no voto do Relator, em: conhecer, na preliminar de admissibilidade, do presente recurso ordinário, considerando que os recorrentes possuem legitimidade recursal, que o recurso é próprio e tempestivo e que foram observadas as disposições legais e regimentais; rejeitar a prejudicial de mérito arguida pelos recorrentes, considerando que não se constatou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva no caso em análise; dar provimento, no mérito, ao Recurso Ordinário n. 977.550, para reformar a decisão prolatada pela Segunda Câmara, na sessão de 10/09/15, nos autos da Denúncia n. 811.967, afastando-se a imputação de multa individual total de R$6.000,00 (seis mil reais) aos Senhores João Batista Mateus de Moraes, Alcinéa Barcelos e Valter Luís Gomes; [...]
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, DECISÃO, SEGUNDA CÂMARA, AUTOS, DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ALVINÓPOLIS, APLICAÇÃO, MULTA, PREFEITO, PRESIDENTE, COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO, IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, CONCESSÃO DE USO, SISTEMA INTEGRADO, GESTÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO, RECURSO. QUESTÃO PREJUDICIAL, MÉRITO, INOCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. EXIGÊNCIA, FINALIDADE, COMPROVAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, EXPERIÊNCIA, SISTEMA, ATENDIMENTO, SICOM, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. REGULARIDADE. OMISSÃO, DISPOSITIVOS, TRANSPARÊNCIA, GESTÃO PÚBLICA, MULTA DECOTADA. DESCUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, RELATOR. AFASTAMENTO, MULTA. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO, DECISÃO, AFASTAMENTO, MULTA.
Referência Legislativa: LF N. 8666/1993, ART. 30, II
Jurisprudência do TCEMG: DENÚNCIA N. 811967/2015
AGRAVO N. 1.024.741/2019
RECURSO ORDINÁRIO N. 838834/2014
RECURSO ORDINÁRIO N. 924171/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 931028/2014
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - AD N. 6846/2011. Primeira Câmara. Rel. Min. Marcos Bemquerer. Data da sessão: 23/08/11