Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CÂMARA MUNICIPAL. DANO AO ERÁRIO. FALECIMENTO DE UM DOS RESPONSÁVEIS EM DATA ANTERIOR À DECISÃO DE MÉRITO RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO NO CONCERNENTE A ESSE RESPONSÁVEL. ARQUIVAMENTO.
1. A suspensão do processo ocorre com o falecimento da parte, e não, com a comunicação do fato no processo.
2. Considerando o falecimento de um dos responsáveis em data anterior à decisão de mérito recorrível, resta nula a decisão proferida quanto a ele, vez que não houve a substituição processual, com a integração dos herdeiros e sucessores no processo, nos termos do disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. As garantias da ampla defesa e do contraditório possuem índole constitucional (CF, art. 5º, inciso LV) e visam assegurar a efetividade do devido processo legal, princípio maior que orienta todo e qualquer processo administrativo ou judicial em um Estado Democrático de Direito, constituindo um instrumento jurídico protetor das liberdades públicas.
4. Diante do fato de a obrigação de ressarcimento ao erário ser transmissível ao espólio, ao deixar de citá-lo previamente à decisão, violam-se garantias que deveriam ter sido materializadas, impondo-se o reconhecimento da nulidade do acórdão para o responsável já falecido.