TCJURIS - DECISÃO
Número: 977539 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
AUSSILEIA MARIA DA COSTA
EDISTON ALVES FILHO
GEORGIA KAROLINNE LELIS SILVA CAMPOS
GIOVANI ANTONIO DA FONSECA
JIMMY DIOGO SILVA MURCA
JOAO ROCHA NETO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAÍBA
REGINALDO ANTONIO DA SILVA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - FABIO BCCHERETTI VITOR
WELLINGTON PACIFICO CAMPOS DE LIMA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/02/2017 PRIMEIRA CÂMARA APLICAÇÃO DE MULTA EM AUTOS APARTADOS 20/02/2017
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO E MUNICÍPIO. CONVÊNIO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. DILIGÊNCIA DA RELATORIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA.


Inteiro teor


02/02/2021 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 14/04/2021
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. 1. Uma vez constatado o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a decisão de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para as irregularidades passíveis de multa, nos termos do art. 118-A, inciso II da Lei Complementar nº 102/2008. 2. O particular que tenha dado causa a irregularidade da qual resultou dano pode ser responsabilizado e condenado a ressarcir o prejuízo ao erário, conforme assentado por este Tribunal de Contas no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 969.520. 3. Àquele que der causa à lesão ao erário imputa-se a obrigação de ressarcimento para restabelecer o status quo ante dos recursos públicos, sem prejuízo do julgamento pela irregularidade das contas.


Inteiro teor


19/10/2021 PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO ALTERADA DE OFÍCIO 03/11/2021
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CÂMARA MUNICIPAL. DANO AO ERÁRIO. FALECIMENTO DE UM DOS RESPONSÁVEIS EM DATA ANTERIOR À DECISÃO DE MÉRITO RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO NO CONCERNENTE A ESSE RESPONSÁVEL. ARQUIVAMENTO. 1. A suspensão do processo ocorre com o falecimento da parte, e não, com a comunicação do fato no processo. 2. Considerando o falecimento de um dos responsáveis em data anterior à decisão de mérito recorrível, resta nula a decisão proferida quanto a ele, vez que não houve a substituição processual, com a integração dos herdeiros e sucessores no processo, nos termos do disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. As garantias da ampla defesa e do contraditório possuem índole constitucional (CF, art. 5º, inciso LV) e visam assegurar a efetividade do devido processo legal, princípio maior que orienta todo e qualquer processo administrativo ou judicial em um Estado Democrático de Direito, constituindo um instrumento jurídico protetor das liberdades públicas. 4. Diante do fato de a obrigação de ressarcimento ao erário ser transmissível ao espólio, ao deixar de citá-lo previamente à decisão, violam-se garantias que deveriam ter sido materializadas, impondo-se o reconhecimento da nulidade do acórdão para o responsável já falecido.


Inteiro teor