TCJURIS - DECISÃO
Número: 977526 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ADRIANA LUCIA DE ASSIS
ALEXIS JOSE FERREIRA DE FREITAS
ARCIONE FELIX CAPUCHO
CEMIG DISTRIBUIÇÃO SA
CEMIG ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS SA
JADER LUIS SALES JUNIOR
JOSE FIRMO DO CARMO JUNIOR
LAURA AUGUSTA SANTANA VIEIRA
LUIZ ADOLFO BELEM
MARCIA MENDES SIQUEIRA
MARIA MARTA DE OLIVEIRA SOARES
MARIO SERGIO CORREA DIAS
MUNICIPIO DE CONTAGEM
RAQUEL FERNANDA CAETANO CORREA COUY
RUTH DOMINGUES DE OLIVEIRA
STELA MARIS ALMEIDA PEREIRA CARDOSO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
07/02/2018 PLENO PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 01/03/2018
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. SUSPENSÃO REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MÉRITO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. FONTE DAS RECEITAS MUNICIPAIS PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO NBR 15129:2012. NÃO EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO INMETRO PARA OS INSUMOS A SEREM UTILAZADOS NA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COINCIDÊNCIA PARCIAL DE OBJETOS COM OUTRO REGISTRO DE PREÇOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DURANTE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARRECADAÇÃO DA CCSIP PELA CEMIG. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DEDUÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS NA ARRECADAÇÃO DA CCSIP. INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES. 1. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que esta Corte cumpra sua missão constitucional. 2. Ainda que a legislação Municipal limite a amplitude do objeto ¿serviço de iluminação pública¿, não há que se falar em violação ao princípio da eficiência quando o edital consigna a possibilidade de realização de atividades correlatas, desde que autorizadas pelo poder concedente. 3. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da repercussão geral da controvérsia relativa à constitucionalidade da cobrança, por Municípios e pelo Distrito Federal, de contribuição de iluminação pública visando satisfazer despesas com melhoramento e rede, não gera efeitos jurídicos em seu momento inicial. 4. A necessidade de o município continuar a oferecer regularmente à população o serviço referente à manutenção da iluminação pública, no curso do procedimento licitatório referente à concessão administrativa para a execução de tais obras e serviços, justifica a utilização de ata de registro de preços, dentro do estritamente necessário, até a assunção da operação dos referidos serviços pelo licitante vencedor. 5. Não há que se falar em violação ao princípio da publicidade quando os procedimentos do certame foram divulgados nos termos do que determina a Lei n. 8.666/93. 6. A prática administrativa recomenda que lei municipal atribua responsabilidade tributária à concessionária, sem qualquer pagamento de taxa de administração para fins de arrecadação da CCSIP. 7. A dedução do custo da energia elétrica feito diretamente pela concessionária contraria os princípios da ordenação, da liquidação e do pagamento da despesa, dispostos nos artigos 62/64 da Lei Federal n. 4320/64. 8. A mensuração de desempenho impacta na contraprestação a ser recebida pela concessionária.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) rejeitar a preliminar de suspensão judicial da Concorrência Pública n. 01/2016, uma vez que o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário não impede a atuação do Tribunal de Contas, tendo em vista a independência das instâncias civil, administrativa e judicial; II) excluir, na preliminar de legitimidade, a Sra. Ruth Domingues de Oliveira de qualquer responsabilidade que venha a ser imputada à Comissão Permanente de Licitação do município de Contagem, considerando que a abertura dos envelopes da Concorrência Pública n. 01/2016 ocorreu em 25/05/2016, posteriormente à publicação da Portaria que excluiu o nome dessa defendente da referida Comissão; III) julgar parcialmente procedente a Denúncia [...]


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL, CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, PREFEITURA MUNICIPAL, CONTAGEM, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO, PRELIMINAR, EXISTÊNCIA, AÇÃO JUDICIAL, TJMG, MOTIVO, AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, FISCALIZAÇÃO, TCEMG, MOTIVO, INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA. SUPLENTE, COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE, APRIMORAMENTO, SITE, PREFEITURA MUNICIPAL, ATENDIMENTO, LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, CEMIG, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE, CONTROLE, VALOR, CONSUMO, ENERGIA. FALHA, SISTEMA, MEDIDA, DESEMPENHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO.


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - MS N. 25880/DF; REL. MIN. EROS GRAU, DJ DE 16.3.2007, P. 00022 STF - RECURSO 666.404/SP TCU ¿ AD N. 2/2003-TCU-2ª CÂMARA TJSP ¿ AD N. 03532254 DE 26/04/2011 TJSP ¿ AD N. 2016.0000076160 DE 17/02/2016


Doutrina:

MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional n. 19/98. 3. ed., São Paulo : Atlas, 1999, p. 30. Revista do TCU, v. 32, n 87, jan/mar 2001, pg. 41. - pesquisa na internet em 15/04/2016

19/02/2020 PLENO ARQUIVAMENTO APÓS CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DO PROCESSO 31/03/2020

Inteiro teor