Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DAS MULTAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS APLICADAS SOBRE AS IRREGULARIDADES REMANESCENTES. RECOMENDAÇÕES.
1. Impõe-se a rejeição da preliminar de inconstitucionalidade do art. 118-A da Lei Complementar n. 102/2008, uma vez que as normas estão de acordo com aquelas que lhe são hierarquicamente superiores, o que caracteriza sua constitucionalidade.
2. Em relação aos processos autuados até 15/12/2011, a Lei Complementar n. 133/2014, ao inserir o art. 118-A na Lei Orgânica, previu o prazo prescricional de oito anos, contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível.
3. Como exceção à regra, é possível estabelecer, justificadamente, que a habilitação das empresas que detivessem equipamento que fosse compatível com o espaço disponível seria aceita e não há indícios de restrição da competitividade com marca específica.
4. A especificidade do objeto, excepcionalmente, permite a exigência prevista na fase de habilitação de que os interessados deveriam apresentar atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional, conforme descrito no subitem 1.2 do edital.
5. Em regra, a imposição de quantitativo mínimo em um único atestado restringe o caráter competitivo da licitação, contudo, diante do caso concreto, a especificidade da exigência deve ser expressamente justificada nos autos do processo licitatório.
6. A participação de empresas reunidas em consórcio em licitações constitui uma exceção à regra, pois só é cabível naqueles casos em que, individualmente, as empresas interessadas em participar de uma licitação não são capazes de executar seu objeto. Quando a complexidade do objeto, aliada ao grande vulto envolvido, ensejam a reunião de pequenas empresas com vistas à execução do objeto, aí sim seria o caso de se permitir a participação de consórcio.
7. De acordo com o artigo 89 da Lei Complementar nº 102/2008, "Na fixação da multa, o Tribunal considerará, entre outras circunstâncias, a gravidade da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional."
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendida no voto do Relator, que encampou, no mérito, o voto do Conselheiro José Alves Viana, em: I) conhecer dos recursos, preliminarmente, por unanimidade, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 329 c/c 335 da Resolução n. 12/2008; II) rejeitar, por unanimidade, a prejudicial suscitada de inconstitucionalidade do art. 118-A da Lei Complementar n. 102/2008; III) afastar, por unanimidade, a prejudicial de mérito da prescrição, tendo em vista a não incidência das hipóteses previstas no art. 118-A da Lei Orgânica; IV) dar parcial provimento ao recurso, no mérito{...} arquivamento dos autos, ultimadas as providências cabíveis, nos termos do art. 176, inciso I, da Resolução n. 12, de 2008. Vencidos, em parte, o Conselheiro Wanderley Ávila e o Conselheiro Substituto Licurgo Mourão. Declarada a suspeição do Conselheiro Gilberto Diniz e o impedimento do Conselheiro Cláudio Couto Terrão.
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, COPASA, DECISÃO, DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. REJEIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL. DESCONSTITUIÇÃO, PARTE, MULTA. JUSTIFICATIVA. HABILITAÇÃO, EMPRESA, COMPATIBILIDADE, EQUIPAMENTO, ESPAÇO, AUSÊNCIA, INDÍCIO, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. EXIGÊNCIA, EXECUÇÃO, SERVIÇO, FASE, HABILITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, QUANTITATIVO, ATESTADO. CÁLCULO, PENA. ALTERAÇÃO, VALOR, MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF nº 8666/1993, art. 7, § 5°, art. 30, § 1°, I, art. 31, § 2°, §5°, art. 30, III, art. 33
LF n° Lei n. 5.194/1966, art. 69
LF n° 9784/1999
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia n. 801288/2009
Licitação n. 703633/2005
Representação n. 712424/2006
Denúncia n. 812377/2010
Representação n. 711879/2006
Denúncia n. 748335/2008
Representação n. 719823/2006
Recurso Ordinário n. 952058/2015
Embargos de Declaração n. 958363/2015
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad n. 170/2007, relator Min. Valmir Campello
TCU - Ad n. 291/2007, relator Min. Guilherme Palmeira
TCU - Ad n. 2495/2010, relator Min. José Múcio Monteiro
TCU - Ad n. 1237/2008, relator Min. Raimundo Carreiro
TCU - Ad n.2813/2004
STJ - AgReg no Ag n.1196717
|