TCJURIS - DECISÃO
Número: 969671 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO CRAV - CENTRO DE REFERENCIA AUDIOVISUAL
Fundação Municipal de Cultura
HARLEY BARCALA REIS
LEONIDAS JOSE DE OLIVEIRA
MARIA ANTONIETA ANTUNES CUNHA
MARIA LUZIA LAMOUNIER
MAURO GUIMARAES WERKEMA
MURILO JUNIO REZENDE PEREIRA
THAIS VELLOSO COUGO PIMENTEL
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
16/04/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 04/06/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIZAÇÃO. LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA. TERMO DE COMPROMISSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO GESTOR NÃO CITADO. MÉRITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÃO NA INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO DETERMINADO. RECOMENDAÇÃO. 1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, em razão do transcurso de 5 (cinco) anos da data de ocorrência dos fatos até a primeira causa interruptiva de prescrição, sem que este Tribunal exercesse sua pretensão punitiva, nos termos do art. 110-E da Lei Orgânica do Tribunal. 2. Aplica-se ao caso o art. 1º da Instrução Normativa n. 3/2005, vigente à época dos fatos e que acrescentou o parágrafo único ao artigo 2º da Instrução Normativa n. 1/2002, que não permitia a delegação, por ato formal devidamente publicado, da atribuição de instauração de tomadas de contas especiais. Deve-se, portanto, afastar a alegação de ilegitimidade passiva da ex-gestora. 3. Reconhece-se a inviabilidade de citação de antigo gestor após o transcurso de mais de 10 (dez) anos dos fatos, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da eficiência, da racionalização administrativa, da razoável duração do processo, da economia processual, da ampla defesa e do contraditório, extinguindo-se o feito com relação a ele, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Vislumbrando a ocorrência de dano ao erário no feito e, especialmente diante dos atos omissivos e negligentes por parte dos agentes responsáveis pela fiscalização e adoção de medidas que visem resguardar o erário, nos termos do art. 47 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, necessária a presença, na tomada de contas especial, de todos aqueles que possam, em tese, ser responsabilizados por este Tribunal. 5. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República. 6. Há o ressarcimento sempre que houver ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 7. O dever de prestar contas é previsto constitucionalmente e sua ausência ou intempestividade constituem ofensa à expressa determinação legal, o que leva, incontestavelmente, à rejeição das contas, nos termos previstos no art. 48, inciso III, a, da Lei Complementar n. 102/2008. 8. Nos termos do caput do art. 47 da Lei Orgânica do TCEMG, não adotadas as providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano em tempo hábil, a autoridade administrativa competente responde de forma solidária. 9. Na responsabilização solidária, deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Adotados as providências pela autoridade administrativa competente para se evitar e minimizar graves repercussões de eventual dano ao erário imputado, deve ser afastada a responsabilidade solidária do gestor público.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) declarar, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 110-E, c/c o art. 110-C, II, da Lei Orgânica deste Tribunal; II) não reconhecer a preliminar de ilegitimidade passiva da Sra. Maria Antonieta Antunes Cunha e da Sra. Thais Velloso Cougo Pimentel; III) determinar, ainda, preliminarmente, o arquivamento do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao Sr. Nélio José Batista Costa, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da eficiência, da racionalização administrativa, da razoável duração do processo, da economia processual, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que transcorreram mais de 10 (dez) anos dos fatos sem que se efetivasse a sua citação; IV) julgar irregulares, no mérito, as contas do projeto cultural n. 236/IF/2005, regulado pelo Termo de Compromisso n. 82/2006, sob a responsabilidade da Associação de Amigos do Crav (Centro de Referência Audiovisual), em razão do dano ao erário apurado e da omissão do dever de prestar contas, em consonância com o art. 48, III, a, da Lei Orgânica do Tribunal; V) determinar que a entidade empreendedora promova o ressarcimento ao erário municipal do valor histórico de R$37.461,48 (trinta e sete mil quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa TC n. 3/2013;


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, BELO HORIZONTE, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, EFEITO, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, REPASSE, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, PROCEDÊNCIA, INCENTIVO FISCAL, EXECUÇÃO, PROJETO CULTURAL. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO, ALEGAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, EX-PRESIDENTE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, BELO HORIZONTE. DIFERENÇA, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS, INSTAURAÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXCLUSÃO, GESTOR, RELAÇÃO PROCESSUAL, MOTIVO, AUSÊNCIA, CITAÇÃO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, OCORRÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, EXECUÇÃO, OBJETO. ÔNUS, GESTOR, COMPROVAÇÃO, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 70, § ÚNICO; CEMG/1989, ART. 74, §2º, I


Jurisprudência do TCEMG:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 958979/2017; TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 986644/2017


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU AD n. 5303/2013 - Segunda Câmara, data da sessão 03/09/2013, Rel. André de Carvalho; TCU SU N. 286 TCU AD 4000/2010 - Segunda Câmara, sessão do dia 27/7/2010, rel. Min. Aroldo Cedraz TCU Acórdão 7490/2013 - Segunda Câmara, sessão do dia 3/12/2013, rel. Min. Benjamin Zymler


Doutrina:

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial: desenvolvimento do processo na Administração Pública e nos Tribunais de Contas. 7. ed. Belo Horizonte, Fórum, p. 267.