Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. EVIDÊNCIAS DA EXECUÇÃO DO PROJETO PELO EMPREENDEDOR CULTURAL. UTILIZAÇÃO PARCIAL DO RECURSO REPASSADO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DA CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO TERMO DE COMPROMISSO.
1. Reconhece-se a prescrição inicial da pretensão punitiva do Tribunal de Contas quando constatado o transcurso de tempo superior a cinco anos entre a data da ocorrência do fato e a atuação do processo nesta Corte, ora considerada a primeira causa interruptiva da prescrição, prevista no inciso II do artigo 110-C c/c o artigo 110-E, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
2. A violação de dispositivo constitucional e de normas legais, especialmente do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, configurada pela omissão do dever de prestar contas, enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 250, III, "a", do Regimento Interno, c/c o art. 48, III, "a", da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais).
3. Impõe-se a devolução do saldo remanescente da conta do empreendedor em que foram realizados os depósitos do recurso repassado mediante Termo de Compromisso.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição inicial da pretensão punitiva deste Tribunal {...}arquivamento dos autos, nos termos do disposto no inciso I do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal, cumpridas as exigências regimentais e comprovada a restituição da importância impugnada e o encerramento da conta bancária em que foram movimentados os recursos relativos ao Termo de Compromisso n. 0003/2006. Declarada a suspeição do Conselheiro José Alves Viana.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, BELO HORIZONTE, APURAÇÃO, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE, TERMO DE COMPROMISSO, OBJETO, EXECUÇÃO, PROJETO CULTURAL. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. DETERMINAÇÃO, DEVOLUÇÃO, PARTE, REPASSE. AUSÊNCIA, MÁ-FÉ. RECOMENDAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, § 5°, art. 70
Jurisprudência de outros tribunais: STF - Tema 666
STF - Ad 669.069/MG