Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELAS LICITANTES DE MEMORIAL DESCRITIVO. ERRO NA FÓRMULA PARA COMPOSIÇÃO DO BDI. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRO PARA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA NA DEFINIÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS. PUBLICIDADE RESTRITA DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE QUE O RESPONSÁVEL TÉCNICO FAÇA PARTE DO QUADRO PERMANENTE DA EMPRESA LICITANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM CONSÓRCIO. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO E GARANTIA DE PROPOSTA. IRREGULARIDADES. PROVIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Constitui responsabilidade da empresa licitante arcar com os gastos previdenciários. Desconsiderá-los na proposta apresentada poderá implicar em que ela não suporte os custos da execução do contrato, vindo a reivindicar posteriormente a elaboração de termo aditivo para justificar o percentual devido, podendo comprometer, dessa forma, a execução dos serviços com paralisações e/ou atrasos, com inevitável prejuízo para a Administração.
2. Sendo o Memorial Descritivo parte integrante do Projeto Básico, não pode ele ser elaborado de forma subjetiva por cada licitante, mas sim pela Administração, a fim de balizar as propostas apresentadas.
3. O Acórdão n. 2622/2013 do TCU orienta e demonstra a fórmula correta para se calcular o percentual do BDI.
4. A exigência de prévio cadastro para participação na licitação somente é possível no caso de processo de licitação na modalidade tomada de preços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 22 da Lei n. 8.666/93.
5. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando, entre outros requisitos, existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n. 8.666/93.
6. De acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.666/93, os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez, no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
7. A exigência de que o responsável técnico faça parte do quadro permanente da empresa mostra-se, excessiva e limitadora à participação de eventuais interessados no certame, uma vez que o essencial, para a Administração, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato.
8. Em que pese o fato de a restrição à participação de empresas em consórcio envolver a discricionariedade da Administração, há que se demonstrar, com fundamentos sólidos, a escolha feita pelo gestor durante o processo de licitação. Admitir ou negar a participação de consórcios é o resultado de um processo de avaliação da realidade do mercado em face do objeto a ser licitado e da ponderação dos riscos inerentes à atuação de uma pluralidade de sujeitos associados para a execução do objeto.
9. Inadmissível a exigência de garantia de proposta como requisito de qualificação econômico-financeira em certames que já prevejam exigências de comprovação de patrimônio líquido ou capital social mínimos. A exigência cumulativa de capital social mínimo e garantia de proposta significaria esvaziar de sentido a finalidade buscada pela norma insculpida no § 2º do art. 31 da Lei n. 8.666/93, que é, exatamente, a de fornecer alternativas à Administração na busca da melhor forma de comprovar a qualificação econômico-financeira dos licitantes, mediante a utilização de um dos critérios ali previstos e não o seu somatório.
10 . A legislação que regulamenta a licitação busca evitar eventuais imprecisões na definição do objeto do edital, evitando, assim, interferência de predileções pessoais do administrador e garantindo a lisura do julgamento.
11. Considera-se irregular a ausência do Projeto Básico, em afronta ao disposto no § 2º do art. 40, da Lei n. 8.666/93.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a Denúncia, em razão das seguintes irregularidades: [...]
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, MENOR PREÇO, PREÇO GLOBAL, PREFEITURA MUNICIPAL, EXTREMA, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, FORNECIMENTO, MÃO DE OBRA, CONSTRUÇÃO, HOSPITAL. EXIGÊNCIA, APRESENTAÇÃO, LICITANTE, MEMORIAL DESCRITIVO. ERRO, COMISSÃO DE LICITAÇÃO, CÁLCULO, BDI. EXIGÊNCIA, CADASTRAMENTO PRÉVIO, PARTICIPAÇÃO, LICITAÇÃO.AUSÊNCIA, DEFINIÇÃO, OBJETO, PROJETO BÁSICO. AUSÊNCIA, ORÇAMENTO, PLANILHA, CUSTO UNITÁRIO. RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, EDITAL. EXIGÊNCIA, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, RESPONSÁVEL TÉCNICO, QUADRO PERMANENTE, EMPRESA, LICITANTE. AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, VEDAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONSÓRCIO DE EMPRESAS. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, VALOR MÍNIMO, INTEGRALIZAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, GARANTIA, PROPOSTA. PROVIMENTO PARCIAL. MULTA.
Referência Legislativa: LF N. 8666/1993, O ART. 3º, § 1º, I, 6º, IX, 7º, §2º, 14, 21, 22, §2º, 30, §6º, 31, §2º, 40, §2º, 43, §3º, 45, §1º
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA N. 862465/2012
DENÚNCIA N. 801288/2009
DENÚNCIA N. 944766/2015
Jurisprudência de outros tribunais: TCU ¿ SÚMULA N. 258/2010
TCU ¿ AD N. 2622/2013
TCU ¿ AD N. 1795/2015 ¿ PLENÁRIO
TCU ¿ AD. N. 3615/2013 ¿ PLENÁRIO
TCU - AD N. 2297/2005 ¿ PLENÁRIO
TCU ¿ AC-0522-10/08-P ¿ SESSÃO 02-04-2008 ¿ REL. MIN. VALMIR CAMPELO.
TCU ¿ AD N. 1165/2012-PLENÁRIO - TC 037773/2011-9, REL. MIN. RAIMUNDO CARREIRO, 16.5.2012
TCU ¿ AD N. 2743, DE RELATORIA DO MINISTRO MARCOS BEMQUERER
Doutrina: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12 ed. Ed. Dialética. 2008. São Paulo. p. 425.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dia~lética, 2008, p. 463-466.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12. Ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 465
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12 ed. Ed. Dialética. 2008. São Paulo. p. 451.
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