TCJURIS - DECISÃO
Número: 969581 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
JANINE DE MIRANDA FERNANDES
Prefeitura Municipal de Manhuaçu
SERGIO BASSI GOMES - CRC/MG 20704
SERGIO MARCOS CARVALHO BREDER
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/06/2020 PLENO PROVIMENTO PARCIAL 03/08/2020
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. FALHA NO CONTROLE INTERNO CONFIGURADA PELA NÃO IMPLANTAÇÃO DE CONTROLE DE ALMOXARIFADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITISSEM À ADMINISTRAÇÃO ESTIMAR O VALOR TOTAL DA AQUISIÇÃO. FALTA DE CLAREZA NA DESCRIÇÃO DO OBJETO LICITADO, INFRINGINDO O § 1º DO ART. 44 DA LEI N. 8.666, DE 1993. DIVERGÊNCIA DE DADOS APURADOS NO SIACE/PCA/2008 E DADOS APURADOS POR OCASIÃO DA INSPEÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS MULTAS APLICADAS. CONTRAÇÃO DE DESPESAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. INFRINGÊNCIA AO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA SALDAR OBRIGAÇÕES. MULTA MANTIDA. RECOMENDAÇÕES. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O atual gestor deve orientar o servidor responsável pelo Controle Interno a respeito da necessidade de adequado controle de almoxarifado, nos termos do art. 5º, IV, da Instrução Normativa n. 08/03. 2. É questionável a aplicabilidade do caput do art. 45 da Lei n. 8.666, de 21/6/1993, ao procedimento licitatório cursado na modalidade de pregão, à qual se aplicam principalmente as normas da Lei n. 10.520, de 17/7/2002, e apenas subsidiariamente as da mencionada lei do ano de 1993. Ainda fosse aplicável, aquele dispositivo legal incidiria não na fase preparatória, mas sim no ¿julgamento das propostas¿ (momento de incidência claramente enunciado na regra). 3. É desarrazoado esperar que qualquer Administração Pública municipal tenha livre acesso a tabela que seja conteúdo exclusivo para associados (in casu, da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico) para, com ela, compor um anexo do edital ou um termo de referência. 4. Embora o prefeito seja o responsável pela remessa dos dados via SIACE/PCA, ele não pode ser responsabilizado pela existência de divergências entre as informações enviadas e aquelas constantes nos registros contábeis da municipalidade, por serem alheias à sua esfera de competência. A contabilidade do município deve ficar a cargo de profissional habilitado, com formação nessa área do conhecimento, a quem em caso de dolo ou culpa deve ser imputada a responsabilidade por quaisquer divergências eventualmente apuradas. 5. A contração de despesas novas nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não puderam ser cumpridas na gestão e para as quais não tenha havido disponibilidade de caixa no encerramento do exercício, caracteriza violação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e enseja a responsabilização do gestor.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em: I) conhecer do presente recurso ordinário[...] arquivamento dos autos, transitada em julgado a decisão e promovidas as medidas legais cabíveis à espécie.


Indexação:

RECURSO ORDINÁRIO, PREFEITO, PRESIDENTE, COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, DECISÃO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, APLICAÇÃO, MULTA, IRREGULARIDADE, CONFIGURAÇÃO, VIOLAÇÃO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, DESRESPEITO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FALTA, DETALHAMENTO, DESCRIÇÃO, OBJETO, LICITAÇÃO. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA, DECISÃO. DESCONSTITUIÇÃO, MULTA. DIVERGÊNCIA, DADOS, SIACE-PCA, APURAÇÃO, INSPEÇÃO. FALHA, CONTROLE INTERNO. FALTA, DETALHAMENTO, OBJETO, LICITAÇÃO. AUSÊNCIA, INFORMAÇÃO, ESTIMATIVA, VALOR, AQUISIÇÃO. RECONHECIMENTO, EXPANSÃO, EFEITO, MODIFICAÇÃO, DECISÃO, SECRETÁRIO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO, MULTA, REFERÊNCIA, AUSÊNCIA, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, QUITAÇÃO, OBRIGAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CF/1988, art. 31, § 1°, art. 70, art. 71, art. 74 LCF 101/2000, art. 21, parágrafo único, art. 38, IV, a, b, art. 38, art. 42, caput, parágrafo único LF 8666/1993, art. 43, IV, art. 44, §1°, art. 45, caput LF 10520/2002, art. 3°, III DF 3555/2000 DE 44.786/2008, art. 6º, I, e


Jurisprudência do TCEMG:

Inspeção Ordinária 811951/2008


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU ¿ SU 177 TCU ¿ Ad 114/2007-P TCU ¿ Ad 687/2007


Doutrina:

FURTADO, José de Ribamar Caldas. Elementos de Direito Financeiro. 4ª ed. Belo Horizonte: ed. Fórum. 2014. p. 439 NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. 3ed. Curitiba: Zênite, 2005. p. 130.