Ementa:
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. INABILITAÇÃO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE LICITANTE E SERVIDOR. ISONOMIA. IMPESSOALIDADE. MORALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A participação em processo licitatório de empresa cujo vice-presidente seja cônjuge de gestora pública do Município enseja posição privilegiada na disputa, consubstanciada no conhecimento sobre especificidades da futura contratação, com repercussão no planejamento das propostas e na execução contratual, em prejuízo aos demais licitantes, ao órgão contratante e à coletividade, de modo a violar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e da competitividade, insculpidos no art. 37 da Constituição da República de 1988 e no art. 3º da Lei n. 8.666/1993.
2. Ultimado o devido processo legal, a constatação de inocorrência da irregularidade indicada em processo licitatório enseja o julgamento pela improcedência do apontamento, com a adoção das providências regimentais cabíveis e o arquivamento dos autos.