TCJURIS - DECISÃO
Número: 969561 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR E DE PESSOAS DOS VALES DO RIO DOCE E DO ACO - COOTRANSVALES
JAIDER BATISTA DA SILVA
MARIA DE FATIMA ARAUJO DINIZ
Município de Governador Valadares
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
22/09/2020 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 10/11/2020
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. INABILITAÇÃO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE LICITANTE E SERVIDOR. ISONOMIA. IMPESSOALIDADE. MORALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A participação em processo licitatório de empresa cujo vice-presidente seja cônjuge de gestora pública do Município enseja posição privilegiada na disputa, consubstanciada no conhecimento sobre especificidades da futura contratação, com repercussão no planejamento das propostas e na execução contratual, em prejuízo aos demais licitantes, ao órgão contratante e à coletividade, de modo a violar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e da competitividade, insculpidos no art. 37 da Constituição da República de 1988 e no art. 3º da Lei n. 8.666/1993. 2. Ultimado o devido processo legal, a constatação de inocorrência da irregularidade indicada em processo licitatório enseja o julgamento pela improcedência do apontamento, com a adoção das providências regimentais cabíveis e o arquivamento dos autos.


Inteiro teor