TCJURIS - DECISÃO
Número: 969520 Andamento processual
Natureza: INCIDENTE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
TARGINA MARIA RABELO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/03/2017 PLENO APROVADA A PROPOSTA 03/04/2017
Ementa:

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSOS DE CONTROLE EXTERNO. COMPETÊNCIA PARA RESPONSABILIZAR PARTICULAR QUE TIVER DADO CAUSA A IRREGULARIDADE DA QUAL TENHA RESULTADO DANO AO ERÁRIO ESTADUAL OU A ERÁRIO MUNICIPAL. 1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TEM, ENTRE OUTRAS COMPETÊNCIAS, A DE RESPONSABILIZAR, EM PROCESSOS DE CONTROLE EXTERNO, PARTICULAR QUE TIVER DADO CAUSA A IRREGULARIDADE DA QUAL TENHA RESULTADO DANO AO ERÁRIO ESTADUAL OU A ERÁRIO MUNICIPAL (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 71, INCISO II; CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ART. 76, INCISO III, C/C ART. 180, § 4º; LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 2008, ART. 2º, INCISO III, E ART. 3º, INCISO V). 2. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) admitir o incidente, uma vez presentes os pressupostos para uniformização de jurisprudência; II) no mérito, por maioria de votos, uniformizar a jurisprudência, a fim de afirmar a competência deste Tribunal de Contas para, em processos de controle externo, responsabilizar particular que tiver dado causa à irregularidade da qual tenha resultado dano ao erário estadual ou ao erário municipal (Constituição da República, art. 71, inciso II; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 76, inciso III, c/c art. 180, § 4º; Lei Complementar nº 102, de 2008, art. 2º, inciso III, e art. 3º, inciso V); III) aprovar enunciado de súmula de jurisprudência, nos seguintes termos: ¿O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem, entre outras competências, a de responsabilizar, em processos de controle externo, particular que tiver dado causa a irregularidade da qual tenha resultado dano ao erário estadual ou a erário municipal¿ (Constituição da República, art. 71, inciso II; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 76, inciso III, c/c art. 180, § 4º; Lei Complementar nº 102, de 2008, art. 2º, inciso III, e art. 3º, inciso V.


Indexação:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, DIVERGÊNCIA, DECISÃO, JULGAMENTO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COMPETÊNCIA, TCEMG, PROCESSO, CONTROLE EXTERNO, RESPONSABILIZAÇÃO, PARTICULAR, IRREGULARIDADE, DANO, COFRES PÚBLICOS, ESTADO, MUNICÍPIO. ADMISSIBILIDADE. APROVAÇÃO, SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA.


Referência Legislativa:

CR/1988, ART. 71, II; ECF N. 1/1969, Art. 70, § 1º; CE/1989, ART. 76, III, 180, §4º; LF N. 8443/1992, ART. 1º, I, 5º, II


Jurisprudência do TCEMG:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 886537 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 838608/2015 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 838771 AGRAVO N. 958082/2015


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - MS N. 25880, RELATOR: MIN. EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 7/2/2007, DJ 16/3/2007 STF - MS N. 24379, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 7/4/2015, DJE-108 DIVULG. 5/6/2015, PUBLIC. 8/6/2015


Doutrina:

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, v. 4, t. 2, São Paulo, Saraiva, 1996, ps. 25 - 28 LIMA, Luiz Henrique. Controle externo, 3ª ed., Rio de Janeiro, Elsevier, 2009, p. 45