Ementa:
PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. NULIDADE DO PARECER PRÉVIO. APLICAÇÃO AFASTADA DE DISPOSITIVO DA LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMAR ACOLHIDA. DECLARADA A NULIDADE DO PARECER PRÉVIO EMITIDO.
O Tribunal de Contas detém competência para apreciar, incidentalmente, a constitucionalidade de normas editadas por seus respectivos jurisdicionados, inclusive as leis orçamentárias, devendo, para tanto, submeter, por meio de incidente de inconstitucionalidade, a questão ao Tribunal Pleno, que, por maioria absoluta de seus membros, poderá afastar a aplicabilidade do dispositivo maculado.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em: I) conhecer do recurso, preliminarmente, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, por estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade; II) acolher, por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Conselheiro Cláudio Couto Terrão, a preliminar de nulidade do parecer prévio emitido na Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 913075. Vencido, em parte, o Relator.
Indexação: PEDIDO DE REEXAME, EX-PREFEITO, GOUVEIA, DECISÃO, REJEIÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, MOTIVO, ABERTURA, CRÉDITO ESPECIAL, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, LEI. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, NULIDADE, PARECER PRÉVIO. NECESSIDADE, INSTAURAÇÃO, INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, TRIBUNAL PLENO, APRECIAÇÃO, NORMAS, EDIÇÃO, JURISDICIONADO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 97, art. 165, § 8°, art. 167, II, V
LF nº 4.320/1964, art. 42
LF 13.105/2015, art. 949
Jurisprudência do TCEMG: Agravo n. 969.492/2016
Denúncia 803361/2009
Recurso Ordinário 837100/2010
Prestação de Contas 913.075/2013
Jurisprudência de outros tribunais: SU Vinculante nº 10
STF - ADI 2.925/DF
STF - ADI 1.048/DF
STF - ADI 3.949/MC
STF - ADI 1.663/RO
STF - ADI 5.449/MC