TCJURIS - DECISÃO
Número: 969465 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
CARLOS ROBERTO BARROSO MOURAO
CLAUDINEY ANTONIO BATISTA DE ALMEIDA
ODAIR OLIVEIRA OLDEM
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINÓPOLIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
10/05/2018 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 22/05/2018
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO COMO ANEXO DO EDITAL. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS READEQUADAS. SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL. INCONSISTÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RECOMENDAÇÕES. 1. A concessão de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens licitados de até oitenta mil reais, configura a regra, de modo que se admite, em caráter excepcional, a não concessão desse benefício, nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006. 2. Nas licitações sob a modalidade pregão, a divulgação do orçamento, como anexo do edital, consubstancia faculdade da Administração, pois o inciso III do art. 3º da Lei nº 10.520, de 2002, exige apenas a sua inserção nos autos do procedimento licitatório, de modo que a sua inclusão na fase interna do certame é suficiente para a regularidade do procedimento licitatório. 3. O licitante poderá ser dispensado de apresentar os documentos de habilitação que já constem em sistema de cadastramento mantido pelo órgão ou entidade responsável pelo pregão, desde que munido do respectivo certificado de registro cadastral, consoante dispõe o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 2002. 4. A previsão editalícia de readequação da proposta vencedora, após a etapa competitiva, no prazo de quarenta e oito horas, não denota violação aos princípios e regras que regem a licitação. 5. A realidade e as peculiaridades de cada município devem ser observadas para que o ato convocatório não imponha exigências que não poderão ser atendidas pelos licitantes locais interessados em participar do certame. 6. A exigência de comprovação da propriedade dos veículos que serão utilizados na execução dos serviços licitados pode ser feita apenas para o licitante vencedor, como requisito para a celebração do contrato.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedentes os apontamentos lançados na denúncia, relativos ao Pregão Presencial n. 02/2016, promovido pela Prefeitura Municipal de Sabinópolis, por considerar irregulares a previsão editalícia que afastou a concessão do tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, sem, contudo, demonstrar o prejuízo potencial que seria causado ao certame caso a licitação, nos itens de até oitenta mil reais, fosse destinada exclusivamente à participação dessas entidades empresariais; a ausência de previsão editalícia expressa das unidades de medida de apresentação das propostas; e a incorreção formal da estimativa mensal da despesa, em detrimento da estimativa anual; [...]


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, SABINÓPOLIS, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, PARTICIPAÇÃO, APRESENTAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA. AFASTAMENTO, CONCESSÃO, DIFERENÇA, TRATAMENTO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, PREJUÍZO. AUSÊNCIA, ORÇAMENTO, ANEXO, EDITAL. CURTO PRAZO, APRESENTAÇÃO, ADEQUAÇÃO, PROPOSTA. DISPENSA, SOCIEDADE, EMPRESA, APRESENTAÇÃO, CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL. DESCRIÇÃO, VEÍCULOS, INOBSERVÂNCIA, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXIGÊNCIA, LICITANTE, PROPRIETÁRIO, VEÍCULOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO.


Referência Legislativa:

LCF N. 123/2006, ART. 47; 48, I, 49, III; LF N. 9394/1996, ART. 24, I; LF N. 8666/1993, ART. 34, §1º; LF N. 10520/2002, ART. 3º, II, 4º, XIV


Jurisprudência do TCEMG:

DENÚNCIA N. 911903/2017 DENÚNCIA N. 944741/2016


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão - Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 6ª ed. São Paulo: Dialética, 2013, p. 130