Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTAMENTO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ITENS DO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. ADITAMENTO PELA UNIDADE TÉCNICA. TAXAS DE ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DO OBJETO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. Na análise da legitimidade passiva deve-se observar se o agente, em tese, poderia ser responsabilizado pelos atos supostamente ilegais ou antieconômicos, conforme os fatos narrados e os documentos juntados na inicial. Neste momento, o que se verifica é a existência dos pressupostos que legitimam a presença dos responsáveis no polo passivo da demanda. A publicação do edital de licitação e sua homologação pela autoridade responsável é indício suficiente para figurar no polo passivo.
2. A denunciação à lide, no que tange às irregularidades reconhecidas, exige prova nos autos de participação direta dos denunciados ou então demonstração de liame entre as suas condutas e as irregularidades apuradas;
3. Julgam-se procedentes os apontamentos indicados pela Unidade Técnica, com aplicação de multa ao responsável, se comprovado erro grosseiro, quando, após realização do contraditório e da ampla defesa, ficar demonstrado que o procedimento licitatório não apresentava justificativa para a cobrança das taxas de organização e administração, bem como não possuía definição clara e precisa do objeto;