Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. GESTORES PÚBLICOS. EXISTÊNCIA DE LIAME CAUSAL. NEXO ENTRE A CONDUTA E AS IRREGULARIDADES VERIFICADAS. AFASTAMENTO. FALTA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO ATRELADO À ATUAÇÃO DE DETERMINADO AGENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. POSSÍVEL REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE CONVÊNIOS. DESVIO DE FINALIDADE. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO AFASTADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ASSEGURADA AOS TRIBUNAIS DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO À ATUAÇÃO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Havendo elementos nos autos que atribuam envolvimento mínimo dos agentes nos fatos noticiados, em razão de ter sido evidenciado liame causal entre as suas condutas e as irregularidades verificadas na execução do convênio, devem ser afastadas as alegações de ilegitimidade passiva.
2. Na falta de apontamento específico atrelado à atuação de determinado agente público, em que não foram identificados em detalhes os atos que especificassem o nexo de causalidade de sua conduta e as irregularidades em exame praticadas nos autos, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, com a sua consequente exclusão do feito, já que não é parte legítima para compor a relação processual.
3. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município ao se verificar a existência dos pressupostos que legitimam sua presença na relação jurídica processual, notadamente relacionada à utilização de recursos de convênios na mesma conta de sua titularidade com suposto desvio de finalidade, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
4. A existência de processo judicial em trâmite não constitui empecilho à atuação desta Corte, tendo em vista a competência constitucional própria assegurada aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública e a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa.
5. Em prejudicial de mérito, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e, de ofício, também a prescrição da pretensão ressarcitória, ambas com fundamento no art. 110-E c/c o art. 110-F, I, e o art. 110-C, II, da Lei Orgânica, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 110-J da referida Lei.