Ementa:
AGRAVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO. LONGO DECURSO DE TEMPO. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO MATERIAL. PEDIDO DE CITAÇÃO E PROCESSAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AO ERÁRIO. FATOS DE DATA REMOTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. ÔNUS DE PROVA NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. ANOMALIA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. RECÍPROCA E SIMÉTRICA PARIDADE ENTRE AS PARTES. DIALETICIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO. TELEOLOGIA SIMILAR. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. OPORTUNIDADE. CRITÉRIO DESENCADEADOR DA ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO. INÉRCIA DA AUTORIDADE TOMADORA DE CONTAS. AUTUAÇÃO INOPORTUNA DO FEITO. CONTROLE INTEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS VIAS DE CONTROLE. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO MATERIAL. PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 6º, II, DA IN TCU N. 71/2002. TEORIA DO HALO CONCEITUAL (BEGRIFFHOF). FATO GERADOR DO DANO. TRANSCORRÊNCIA DE MAIS DE UMA DÉCADA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. ZONA DE CERTEZA NEGATIVA. ENTIDADES FISCALIZADORAS BRASILEIRAS. JURISDIÇÃO DE CONTAS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA JURÍDICA. SOPESAMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. EVIDÊNCIAS DE OVERRULING. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. SUPERAÇÃO PARADIGMÁTICA DO ESTADO SOCIAL. PROCESSO DEMOCRÁTICO. AUTONOMIA PÚBLICA E AUTONOMIA PRIVADA. HARMONIZAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL À AÇÃO DO ESTADO. DIALETICIDADE ÍNSITA À DEMOCRACIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Foge à proporcionalidade e lesa o princípio do contraditório imputar a quem quer que seja o dever de constituir prova negativa no curso de um processo em que só teve conhecimento de sua existência mais de dez anos depois, porquanto nessas condições torna-se inviável ao Estado juiz garantir a recíproca e simétrica paridade ao acusado, sob pena de soçobrar toda a sistemática processual do Estado Democrático de Direito.
2. É paradoxal, contraproducente e antijurídico que, num processo de contas, submetido ao princípio da oficialidade, se instaure contraditório formal a fim de verificar que o contraditório material não pode ser estabelecido, porquanto na prática equivaleria a estabelecer uma relação processual para que o responsável demonstre que esta, de fato, não existe.
3. Conquanto os institutos da prescrição e da garantia ao contraditório sejam teleologicamente convergentes, não se confundem: mesmo para os ilícitos constitucionalmente denominados ¿imprescritíveis¿ a atuação administrativa deve encontrar limites temporais máximos, sob pena de sujeitar os responsáveis pela gestão de recursos públicos a provarem, a qualquer tempo, mesmo depois do transcurso decorridas décadas, a adequada aplicação dos valores que tão remotamente geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa.
4. A oportunidade da atuação do controle externo, nos termos do art. 226 da Res. 12/2008 constitui critério desencadeador da jurisdição de contas, estando ausente em feitos que, em razão da inércia do próprio Estado, ingressaram na Corte de Contas depois de passados vários anos da ocorrência dos ilícitos a que se visa apurar ¿ sem prejuízo de vias alternativas de controle, como o administrativo e o judicial ¿, sob pena de sobrelevar o controle posterior em detrimento do controle concomitante e tempestivo, essenciais ao accountability democrático.
5. Na ausência de limitação temporal objetiva para configuração de prejuízo ao contraditório material, impõe-se, por ser questão de ordem pública e constitucional, a aplicação subsidiária do art. 6º, II, da IN TCU n. 71/2012.
6. Ainda que não haja normatização desta Corte quanto ao prejuízo ao contraditório, torna-se patente, mediante análise à luz da Teoria do Halo Conceitual (Begriffhof) " aplicável à análise de conceitos jurídicos indeterminados ", que o transcurso de período superior a uma década entre a ocorrência dos fatos apurados e a primeira comunicação encaminhada ao responsável está inserto em zona de certeza negativa (negative Kandidaten) no tocante à observância do contraditório material.
7. Conforme dispõe a jurisprudência majoritária dos tribunais de contas brasileiros, faz-se necessário sopesar o princípio da segurança jurídica com a indisponibilidade do interesse público, porquanto não pode o Estado deixar o particular, inclusive seus descendentes, sujeito à aplicação de sanção, principalmente quando sua inércia tenha prejudicado sobremaneira o exercício da ampla defesa e efetiva paridade para exercer o contraditório.
8. A efetiva dialeticidade processual não só deriva diretamente do texto constitucional e direito processual, mas, antes disso, é ínsita ao paradigma do Estado Democrático, no qual as decisões estatais devem se basear em mecanismos procedimentalizados, sendo garantida a isonomia na construção do discurso das partes a fim de que, mediante o sistema jurídico, chegue-se a uma deliberação decorrente do exame técnico-intelectivo dos argumentos apresentados; assim, o óbice ao exercício do contraditório é elemento, por si só, impeditivo de prosseguimento do próprio processo.
9. Apesar de a jurisprudência majoritária das cortes superiores abster-se de tratar do prejuízo ao contraditório em caso de lesão à Fazenda Pública, prevalecendo a máxima da "imprescritibilidade do dano ao erário", há fortes sinais de overruling dados em razão do julgamento do Recurso Especial n. 1.480.350 e da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 636.886, fato para o qual devem-se atentar as cortes de contas.
Informações adicionais
Decisão: Acordam os Exmos. Srs. Conselheiros do Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer do recurso, na preliminar de admissibilidade; II) negar provimento ao agravo, no mérito, e manter o despacho exarado a fls. 537 da Inspeção Ordinária n. 747088; III) determinar a intimação do Ministério Público de Contas desta decisão; IV) determinar o cumprimento do art. 341 regimental; V) determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, III, também do Regimento Interno.
Indexação: AGRAVO, INTERPOSIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, DESPACHO, INDEFERIMENTO, REQUERIMENTO, CITAÇÃO, RESPONSÁVEL. PRELIMINAR, CONHECIMENTO, RECURSO. DISCUSSÃO, PREJUDICIALIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DECURSO DE PRAZO, AUSÊNCIA, CITAÇÃO, RESPONSÁVEL. DISCUSSÃO, IMPRESCRITIBILIDADE, PRETENSÃO, RESSARCIMENTO, COFRES PÚBLICOS. ANÁLISE, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. MÉRITO, DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO, DESPACHO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA.
Referência Legislativa: CPC/2015, ART. 489, § 1º, VI
TCU IN N. 71/2012, ART. 6º, II
Jurisprudência do TCEMG: PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 708.673/2013
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 654111/2012
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 858.355/2016
INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 740.533/2013
Jurisprudência de outros tribunais: TCU AC. N. 462/2009, RELATOR: MIN. WEDER DE OLIVEIRA
TCU AC N. 54/1996, RELATOR: MIN. FERNANDO GONÇALVES
STJ RECURSO ESPECIAL N. 1.480.350
STF Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 636.886/AL.
Relator: min. Teori Zavascki. DJe, 15 jun. 2016.
Doutrina: AZEVEDO, Pedro Pontes de. Normas constitucionais inconstitucionais oriundas do poder constituinte originário. Jus Navegandi, [online], jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 3 jul. 2015.
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