Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. NÃO SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PÚBLICA E IMPESSOAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA ISONOMIA, DA COMPETITIVIDADE E DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Em respeito aos princípios constitucionais previstos no art. 37, ao disposto no art. 198, §4º, da CR/88 e em conformidade com as normas contidas na Lei 11.350/2006, o instrumento legal adequado para selecionar Agentes Comunitários de Saúde é o processo seletivo público, ficando vedada, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.350/2006, a contratação temporária para o indigitado cargo, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos.
2. As contratações por tempo determinado devem ser: a) celebradas, nos termos do art. 37, IX, da CR/88, somente mediante escorreita demonstração da ocorrência de situações fáticas anômalas, transitórias e previamente definidas em lei, e mais, dentro do prazo legal; b) precedidas de procedimento de escolha pública e impessoal, com critérios que possam apurar o mérito dos candidatos e que garanta a igualdade de oportunidade aos que possam e queiram exercer as atribuições respectivas, em atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, competitividade e do amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) não sobrestar os autos, preliminarmente, em decorrência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1007377, devendo ser dada continuidade ao julgamento da matéria, considerando que objetivo central do feito não é a apreciação da legalidade dos atos de contratação temporária com a finalidade de submetê-los a julgamento para fins de registro ou não, mas sim a apuração da procedência ou improcedência dos fatos representados; II) julgar parcialmente procedente a representação, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ¿ CPC, considerando: a) improcedentes os apontamentos relativos: a.1) à contratação de profissional de saúde e de professores, em suposta afronta ao art. 2º, inc. IV, da Lei Municipal n. 1.194/2011, uma vez que se comprovou, conforme termos de posse de fl. 516, 518 e 519, que os servidores substituídos são ocupantes de cargo público de provimento efetivo; e a.2) à contratação do Sr. Fabiano Bonato Gonçalves, sem, ao que parecia, realização de procedimento de escolha prévio, público e impessoal, na medida em que, consoante documentação de fl. 520/522, a Prefeitura abriu edital de convocação aos interessados para seleção, em caráter emergencial, de Médico Clínico Geral; b) procedentes os seguintes apontamentos: b.1) ausência de justificativas para a excepcionalidade da contratação dos agentes comunitários de saúde listados no item 2 desta decisão, em afronta ao disposto no art. 16 da Lei n. 11.350/2006 e, por conseguinte, ao art. 37, inciso IX, da CR/88; e dos auxiliares de serviços gerais elencados no item 2 desta decisão, em desacordo com o mesmo comando constitucional; b.2) prorrogação dos 14 contratos temporários elencados no item 2 da fundamentação, em inobservância ao prazo previsto no art. 4º da Lei Municipal n. 1.194/2011; b.3) contratação temporária das Sras. Mara Cristina de Menezes e Maria das Graças Vale Almeida e dos Srs. Airton Zanetti e Alessandro Dângelo de Carvalho, sem prévio procedimento de escolha pública e impessoal, em afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, competitividade e do amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos; III) aplicar multa, diante das razões expostas na fundamentação, ao ex-Prefeito de Ritápolis, Sr. Marcus Vinícius Gimenez Resende, no valor total de R$3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), com arrimo no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, sendo: a) R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) em razão dos contratos temporários celebrados para a função de Agente Comunitário de Saúde, em afronta ao disposto no art. 16 da Lei n. 11.350/2006 e no art. 37, inciso IX, da CR/88; b) R$500,00 (quinhentos reais) pela contratação temporária de auxiliares de serviços gerais, em desacordo com o art. 37, inciso IX, da CR/88; e c) R$500,00 (quinhentos reais) pelas contratações realizadas sem prévio procedimento de escolha pública e impessoal; IV) aplicar multa ao Sr. Fábio José da Silva, ex-Chefe do Executivo, no total de R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, sendo: a) R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) em razão da manutenção/prorrogação dos contratos temporários celebrados para a função de Agente Comunitário de Saúde, em afronta ao disposto no art. 16 da Lei n. 11.350/2006 e no art. 37, inciso IX, da CR/88; b) R$500,00 (quinhentos reais) pela manutenção/prorrogação da contratação temporária de auxiliares de serviços gerais, em desacordo com o art. 37, inciso IX, da CR/88; c) R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) em face da prorrogação de contratos temporários, em desacordo com o prazo estabelecido no art. 4º da Lei Municipal n. 1.194/2011; e d) R$500,00 (quinhentos reais) pelas contratações realizadas sem a precedência de procedimento de escolha pública e impessoal; V) determinar a intimação do atual Prefeito de Ritápolis para que informe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa dias) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite do art. 85, III, da LOTCEMG, se as contratações temporárias, cujos apontamentos de irregularidades foram considerados procedentes nestes autos, ainda perduram no município e, em caso positivo, pela determinação para que se regularizem as situações ilegais apuradas com estrita observância ao disposto no art. 37, incisos II e IX, da CR/88; VI) recomendar ao atual gestor [...].
Indexação: REPRESENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, ASSESSOR JURÍDICO, CÂMARA MUNICIPAL, RITÁPOLIS, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ADITAMENTO, EFEITO, PROCESSO SELETIVO, PREFEITURA MUNICIPAL. AFASTAMENTO, PRELIMINAR, SOBRESTAMENTO, AUTOS, REFERÊNCIA, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DETERMINAÇÃO, CONTINUAÇÃO, JULGAMENTO, AUTOS. MÉRITO, IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, PROFISSIONAL, SAÚDE, PROFESSOR, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, REFERÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO, PROVIMENTO EFETIVO. IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IRREGULARIDADE, MANUTENÇÃO, PRORROGAÇÃO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, CARÁTER EXCEPCIONAL. IRREGULARIDADE, PRORROGAÇÃO, ADITAMENTO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, PROFISSIONAL, SERVIÇO TEMPORÁRIO, AUSÊNCIA, PROCESSO SELETIVO, DESRESPEITO, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL, REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO, MULTA, EX-PREFEITO. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO, PREFEITO, INFORMAÇÃO, TCEMG, SITUAÇÃO, ATUALIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, OBJETIVO, REGULARIZAÇÃO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37, II, IX, 198, §4º, 5º, 6º; EC N.51/2006; LF N. 11.350/2006, ART. 8º, 9º, 16
Jurisprudência do TCEMG: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1007377/2017; CONSULTA N. 812.323; CONSULTA N. 835.918/2011
Doutrina: GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
ARAÚJO, Florivaldo Dutra de. Requisitos constitucionais para a contratação temporária de servidores públicos. In: FORTINI, Cristina (Org.). Servidor público: estudos em homenagem ao Professor Pedro Paulo de Almeida Dutra. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 123.
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