TCJURIS - DECISÃO
Número: 969145 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ANA MARIA NEVES MENDES
JANISE CUNHA AMORIM FIUZA E MATOS
LUIZ ROCHA NETO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/04/2019 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 08/07/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. EXCLUSÃO DO PREFEITO DO POLO PASSIVO. MÉRITO. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PÚBLICA E IMPESSOAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, ISONOMIA, COMPETITIVIDADE E DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS GASTOS COM REMUNERAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÕES. 1. Comprovada a delegação de competência quanto à ordenação e à liquidação de despesas relativas aos exercícios 2013 e 2016, resta caracterizada a ilegitimidade passiva do Prefeito, para excluí-lo do polo passivo no tocante à ordenação e liquidação de despesas. 2. Nos termos do art. 71 da Lei n. 9.394, de 20/12/1996, não constituirão gastos de manutenção e desenvolvimento do ensino aqueles realizados com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. 3. A contratação de trabalhadores temporários, para o exercício de funções permanentes, típicas dos cargos que compõem o quadro de pessoal da Prefeitura, os quais deveriam ser providos mediante concurso público, fere os incisos II e IX do art. 37 da Constituição da República, quando não comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. As contratações temporárias celebradas com fundamento no art. 37, IX, da Constituição da República, devem ser precedidas de procedimento de escolha pública e impessoal, com critérios que possam apurar o mérito dos candidatos e que garanta a igualdade de oportunidade aos que possam e queiram exercer as atribuições respectivas, em atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, competitividade e do amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Sr. Luiz Rocha Neto, Prefeito Municipal à época, para excluí-lo do polo passivo no tocante à ordenação e liquidação de despesas da Secretaria Municipal de Educação, uma vez comprovada a delegação de competência quanto a ordenação e liquidação de despesas relativas aos exercícios 2013 e 2016; II) julgar, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) improcedente o apontamento relativo ao não cumprimento do piso salarial da educação infantil e séries iniciais; b) procedente o apontamento relativo à aplicação dos recursos do FUNDEB em descumprimento às normas dispostas no caput e no inciso IV do art. 71 da Lei Nacional n. 9.394/1996 c/c o inciso I do art. 23 da Lei Nacional n. 11.494/2007, no tocante à utilização de recursos, na importância de R$30.203,66 (trinta mil duzentos e três reais e sessenta e seis centavos), que foram gastos com a remuneração da servidora cedida à AMAMS, Sra. Erleide Vieira Ribeiro, de responsabilidade da ordenadora de despesas, a Secretária Municipal de Educação à época, Sra. Ana Maria Neves Mendes, aplicando-lhe multa pessoal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); c) procedente o apontamento relativo às contratações temporárias realizadas de forma habitual no período de 2013/2016, para o exercício de funções permanentes, típicas dos cargos que compõem o quadro de pessoal da Prefeitura, os quais deveriam ser preenchidos mediante concurso público, em desacordo, pois, com o disposto no art. 37, II e IX, da Constituição da República, uma vez que não restou comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público, mais, que a seleção fora precedida de procedimento de escolha pública e impessoal, motivo pelo qual se aplica multa à Secretária Municipal de Educação à época, Sra. Ana Maria Neves Mendes, responsável por tais contratações, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008; III) determinar que o Município de São Francisco reponha ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação ¿ FUNDEB a importância de R$30.203,66 (trinta mil duzentos e três reais e sessenta e seis centavos), a ser devidamente atualizada, considerando que restou comprovada a irregularidade na utilização de recursos, que foram gastos com a remuneração da servidora cedida à AMAMS, Sra. Erleide Vieira Ribeiro, para desenvolver ¿atividades de apoio aos Municípios do Norte de Minas, com ônus para o Município de São Francisco¿, em desacordo com o inciso IV do art. 71 da Lei Nacional n. 9.394/1996 c/c o inciso I do art. 23 da Lei Nacional n. 11.494/2007; IV) determinar a intimação do atual prefeito de São Francisco para que informe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite do art. 85, III, da LOTCEMG, se as contratações temporárias, cujos apontamentos de irregularidades foram considerados procedentes nestes autos, ainda perduram no município e, em caso positivo, pela determinação para que se regularizem as situações ilegais apuradas com estrita observância no art. 37, II, da CR/88; V) recomendar ao atual gestor do Município de São Francisco para que [...].


Indexação:

DENÚNCIA, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDEB, CONTRATAÇÃO, PROFESSOR, IRREGULARIDADE, DESCUMPRIMENTO, PISO SALARIAL, EDUCAÇÃO. ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, EX-PREFEITO, EXCLUSÃO, POLO PASSIVO, REFERÊNCIA, DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, ORDENAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, DESPESA PÚBLICA, SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, UTILIZAÇÃO INDEVIDA, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDEB, PAGAMENTO, VENCIMENTOS, PROFESSOR, CESSÃO, ÔNUS, MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, TRANSPARÊNCIA, SELEÇÃO, MOTIVAÇÃO, COMPROVAÇÃO, CARÁTER EXCEPCIONAL, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, PROFESSOR. PROCEDÊNCIA, PARTE, DENÚNCIA. DETERMINAÇÃO, MUNICÍPIO, REPOSIÇÃO, FUNDO FINANCEIRO, FUNDEB, CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO, MULTA, EX-SECRETÁRIO, MUNICÍPIO, EDUCAÇÃO. INTIMAÇÃO, PREFEITO, ESCLARECIMENTO, TCEMG, SITUAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECOMENDAÇÃO.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 37, II, IX; LF N. 9.394/1996, ART. 34, 70, 71, IV; LF N. 11.494/2007, ART. 21, 22, CAPUT, ART. 23, I; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, I


Doutrina:

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. ARAÚJO, Florivaldo Dutra de. Requisitos constitucionais para a contratação temporária de servidores públicos. In: FORTINI, Cristina (Org.). Servidor público: estudos em homenagem ao Professor Pedro Paulo de Almeida Dutra. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 123.