Ementa:
DENÚNCIA. INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. RESTRIÇÃO AOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO E RECURSOS. UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E INSUMOS DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Em consonância com o disposto no art. 7º, § 2º, II, c/c art. 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93, a existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários da licitação é requisito de observância obrigatória.
2. A Administração Pública, ao limitar os meios de impugnação ao edital, pedidos de esclarecimento e providências, excluindo a possibilidade de encaminhamento por fac-símile, e-mail ou correios, contraria o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
3. A documentação constante do procedimento licitatório deverá ser apta a demonstrar que os custos indiretos tais quais água, luz, telefone, etc. encontram-se devidamente avaliados para formação do preço final.
4. É indispensável que se faça, na fase interna da licitação, cotação ampla e detalhada de preços do objeto a ser contratado, visando aferir a compatibilidade dos preços orçados com aqueles praticados no mercado, conforme previsão no art. 43, IV, da Lei n. 8.666/93 e no art. 3º, I e III, da Lei n. 10.520/02.
5. A mera apresentação de ¿vistos¿ em documentação constante do procedimento licitatório não supre a ausência de parecer jurídico devidamente fundamentado, em consonância com o disposto no art. 38 c/c parágrafo único da Lei n. 8.666/1993.