TCJURIS - DECISÃO
Número: 965940 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
MARIA APARECIDA VILELA
MUNICIPIO DE CARMO DO RIO CLARO
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
30/11/2016 PLENO RESPONDIDA 25/01/2017
Ementa:

CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES JÁ RESPONDIDAS. CONHECIMENTO PARCIAL. CONSULTAS N. 791299 E 898330. EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADAS. POSSIBILIDADE. 1. Os municípios podem contratar equipe para execução de ações e serviços de saúde de média complexidade, observadas as regras sobre jornada previstas na legislação pátria. Essa contratação deverá ocorrer, preferencialmente, junto a entidades sem fins lucrativos, como as OS's, por meio de contratos de gestão, as OSCIP's, mediante termos de parcerias, ou outras organizações da sociedade civil, a exemplo das associações, mediante termos de colaboração. 2. A contratação dessas entidades não poderá acarretar, entretanto, a transferência da totalidade das ações e serviços de saúde para a iniciativa privada e deverá observar todo o regramento constitucional relacionado aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na escolha das organizações e de seus contratados.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

APENSADA À CONSULTA Nº 965.938


Indexação:

MUNICÍPIO, POSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO, ENTIDADE, INICIATIVA PRIVADA, OBJETIVO, EXECUÇÃO, ATIVIDADE, SERVIÇO DE SAÚDE, IMPOSSIBILIDADE, TRANSFERÊNCIA, TOTAL, RESPONSABILIDADE, SERVIÇO, OBSERVAÇÃO, RESTRIÇÃO, LEGISLAÇÃO.


Referência Legislativa:

LCF 101/00, ART. 20, III; CR/88, ARTS. 37, 199, §1º; LF 8080/90, ARTS. 24, § ÚNICO, 25; PO MS 1034/10; LF 8142/90, ART. 1º; § 2º; LF 9637/98, ART. 5º. CC, ARTS. 44, 61; LF 13019/14, ART. 2º VII.


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 791.229; 898.330; 896.648; 838.498; 838.720.


Jurisprudência de outros tribunais:

RA TCU 020.173/2014-8; RA TCU 352/2016.