Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. NÃO SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PÚBLICA E IMPESSOAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, ISONOMIA, COMPETITIVIDADE E DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. As contratações por tempo determinado devem ser: a) celebradas, nos termos do art. 37, IX, da CR/88, somente mediante escorreita demonstração da ocorrência de situações fáticas anômalas, transitórias e previamente definidas em lei, mais, dentro do prazo legal; b) precedidas de procedimento de escolha pública e impessoal, com critérios que possam apurar o mérito dos candidatos e que garanta a igualdade de oportunidade aos que possam e queiram exercer as atribuições respectivas, em atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, competitividade e do amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos.
2. Em respeito aos princípios constitucionais previstos no art. 37, ao disposto no art. 198, § 4º, da CR/88 e em conformidade com as normas contidas na Lei 11.350/2006, o instrumento legal adequado para selecionar Agentes Comunitários de Saúde é o processo seletivo público, ficando vedada, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.350/2006, a contratação temporária para o indigitado cargo, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) preliminarmente: I.I) não sobrestar os autos, em decorrência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1007377, devendo ser dada continuidade ao julgamento da matéria, considerando que objetivo central do feito não é a apreciação da legalidade dos atos de contratação temporária com a finalidade de submetê-los a julgamento para fins de registro ou denegação, mas sim a apuração da procedência ou improcedência dos fatos representados; I.II) determinar a formação de autos apartados, nos termos do art. 161 do Regimento Interno, para análise dos novos apontamentos elencados pela Unidade Técnica, após a regular citação dos responsáveis, considerando que a promoção de diligências não é mais indicada nesse momento, devendo ser dado prosseguimento ao julgamento de mérito das inconsistências constantes dos autos, listadas até o momento da citação, em respeito à razoável duração do processo; II) julgar, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: II.I) procedente o apontamento pertinente à irregularidade das 53 (cinquenta e três) contratações temporárias analisadas, realizadas com espeque no inc. IX do art. 37 da CR/88, em desrespeito ao inciso II deste mesmo artigo e aos princípios citados na fundamentação desta decisão; e II.II) improcedente a ocorrência referente às supostas nomeações de aprovados no Concurso Público regido pelo Edital n. 01/2011, em desconformidade com o número de vagas criadas por lei; III) aplicar multa no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) ao Sr. Reinaldo Sebastião Alves, Prefeito de 01/01/2013 a 11/11/15, considerando que os 53 (cinquenta e três) contratos irregularmente realizados foram celebrados durante a sua gestão, motivo pelo qual deixa-se de responsabilizar o Sr. Adalberto Luís da Costa, Prefeito de 12/11/15 a 31/12/16; IV) determinar a intimação do atual Prefeito de Veríssimo para que informe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa dias) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite do art. 85, III, da LOTCEMG, se as contratações temporárias, cujos apontamentos de irregularidades foram considerados procedentes nestes autos, ainda perduram no município e, em caso positivo, pela determinação para que se regularizem as situações ilegais apuradas com estrita observância ao disposto no art. 37, incisos II e IX, da CR/88; [...].
Indexação: REPRESENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, VERÍSSIMO, MOTIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, PESSOAL, MUNICÍPIO. PRELIMINAR, VOTO, CONTINUAÇÃO, JULGAMENTO, MÉRITO, PROCESSO, REPRESENTAÇÃO, NEGAÇÃO, SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR, NEGAÇÃO, REABERTURA, PRAZO, ESCLARECIMENTO, REALIZAÇÃO, DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO, FORMAÇÃO, AUTOS, APARTE. MÉRITO, IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, AUSÊNCIA, REQUISITOS, CARÁTER EXCEPCIONAL. DETERMINAÇÃO, GESTOR, REMESSA, INFORMAÇÃO, TCEMG, JUSTIFICATIVA, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO, MULTA.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37, II, V, IX, 198, §4º, 5º, 6º; LF N. 11.350/2006, ART. 198, §5º
Jurisprudência do TCEMG:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1007377/2019
Doutrina: ARAÚJO, Florivaldo Dutra de. Requisitos constitucionais para a contratação temporária de servidores públicos. In: FORTINI, Cristina (Org.). Servidor público: estudos em homenagem ao Professor Pedro Paulo de Almeida Dutra. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 123.
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