Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. DESVIO DE OBJETO E FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO TRIBUNAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONTA ESPECÍFICA. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. REGIME JURÍDICO.JUSTIFICATIVA. ESCOLHA DO FORNECEDOR. PREÇO PRATICADO. DECRETO ESTADUAL N. 43.635/2003. RESPONSABILIDADE PESSOAL. SIGNATÁRIO DO AJUSTE.
1. O desvio de objeto ocorre quando há a aplicação de recursos públicos dentro da finalidade prevista, mas em objeto distinto que atingiu igualmente a finalidade do ajuste. Por outro lado, o desvio de finalidade ocorre quando os recursos são aplicados em finalidade diversa daquela anteriormente pactuada ou ainda quando o escopo específico da avença não é atendido em decorrência de irregularidades na execução do ajuste.
2. Tendo em vista que restou comprovada, por meio da documentação anexada aos autos e do relatório da vistoria in loco realizada, a aquisição do veículo destinado ao transporte dos universitários com os recursos repassados em função do convênio, bem como o cumprimento da finalidade pactuada, preservando os fins sociais do convênio e resultando em benefícios à população, não há falar em prejuízo aos cofres públicos, o que não impede a aplicação de multa ao gestor.
3. É possível e devida a sanção dos responsáveis, gestores de entidades públicas ou privadas, se presentes irregularidades na aplicação dos recursos públicos, mesmo que não esteja configurado dano ao erário. Isso porque, nos termos do artigo 84 da Lei Orgânica do Tribunal, a multa será aplicada de forma individual a cada agente que tiver concorrido para o fato. Além disso, conforme o art. 2º, inciso I, da Lei Orgânica do Tribunal, sujeitam-se a sua jurisdição a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos estaduais ou municipais ou pelos quais responda o Estado ou o Município.
4. A aplicação de multa pelo Tribunal não está atrelada à existência de dano ao erário, visto que a Lei Orgânica desta Corte prevê a aplicação de sanções distintas, isto é, multa
proporcional ao dano, quando for apurado prejuízo ao erário, ou multa quando for praticado somente ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
5. É ônus do responsável oferecer documentação que evidencie, de forma efetiva, os gastos efetuados, sendo sua obrigação comprovar que os recursos foram regularmente aplicados visando à realização do interesse público. Para tanto, é necessário demonstrar que a sua execução foi realizada, efetivamente, com os recursos repassados para a finalidade a que se destinava.
6. A utilização de conta bancária específica para movimentação de recursos recebidos por meio de convênio é essencial ao estabelecimento do nexo de causalidade entre os
comprovantes apresentados e débitos constantes do extrato bancário, sob pena de responsabilização do ordenador da despesa.
7. Entidade privada sem fins lucrativos, ao receber recursos públicos, tem seu regime jurídico minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública. Devem, assim, justificar a razão da escolha do fornecedor ou mesmo o preço contratado para a aquisição do bem objeto do ajuste, especialmente sua compatibilidade com aqueles valores praticados no mercado, nos termos do parágrafo único do art. 20 do Decreto Estadual n. 43.635/2003.
8. Constatada a irregularidade na execução dos ajustes firmados, exsurge a responsabilidade pessoal do gestor que subscreve o convênio, que contrai a responsabilidade pessoal pela observância de suas disposições, incluindo o ônus de comprovar a boa e correta aplicação dos recursos públicos recebidos.
9. As contas do convênio devem ser julgadas irregulares, nos termos do art. 48, III, "c", em razão da ocorrência de infrações graves à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, considerando a aplicação de recursos do convênio em objeto diverso ao pactuado, a não apresentação de documentação que comprove a regular utilização do dinheiro público, a não adoção de procedimentos análogos aos previstos na Lei de Licitações e Contratos e a falta de utilização de conta específica para movimentação dos recursos repassados.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, e diante das
razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas {...} sejam arquivados os autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, APURAÇÃO, REGULARIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONVÊNIO, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, ASSOCIAÇÃO, ESTUDANTE, JANAÚBA, OBJETIVO, AQUISIÇÃO, VEÍCULOS, TRANSPORTE, CAMPUS UNIVERSITÁRIO.
IRREGULARIDADE.
DESVIO DE OBJETO.
FALTA, APRESENTAÇÃO, DOCUMENTO, COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS.
AUSÊNCIA, CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA, MOVIMENTAÇÃO, REPASSE.
AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA.
MULTA.
AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE, ASSOCIAÇÃO, ESTUDANTE.
EXCLUSIVIDADE, RESPONSABILIDADE, SIGNATÁRIO.
CONTAS IRREGULARES.
ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, caput, art. 70, art. 71, II, VI
EC nº 19/1998
CE/1989, art. 74, § 2º, I, art. 76, II, III, XI
LF nº 8666/1993, art. 66, art. 116
LF n. 4.320/1964, art. 12, § 3º, I, art. 16
LCF 101/2000, art. 26
LF nº 9.637/98, art. 4º, VIII
DE 43.635/2003, art. 18, art. 20, art. 25, caput, art. 27
Jurisprudência do TCEMG: Tomada de Contas Especial n. 896445
Tomada de Contas Especial n. 838969
Recurso Ordinário n. 923915
Tomada de Contas Especial n. 838583
Tomada de Contas Especial n. 731120
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad 2870/2018, relator Min. José Mucio Monteiro
TCU - Ad 4682/2012, relatora Min. Ana Arraes
TCU - Ad 1518/2008, relator Min. Valmir Campelo
TCU - Ad 11224/2015, relator Min. Augusto Nardes
TCU - Ad 2801/2017 - Primeira Câmara, relator Min. Bruno Dantas
TCU - Ad 10852/2018 - Segunda Câmara, relator Min. Vital Do Rêgo
TCU - Ad 7.240/2012, relator Min. Augusto Nardes
TCU - Ad 3.134/2010, relator Min. Augusto Sherman
TCU - Ad 3.101/2016, relator Min. Bruno Dantas
TCU - Ad 1.438/2010, relator Min. Augusto Nardes
TCU - Ad 1.194/2009, relator Min. Valmir Campelo
TCU - Ad 3.223/2017 - 2ª Câmara, relator Min. Marcos Bem Querer
TCU - Ad 1.276/2015 - Plenário, relator Min. José Múcio Monteiro
TCU - Ad 3055/2013 - Plenário, relator José Mucio Monteiro
STF - ADI 1923
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