TCJURIS - DECISÃO
Número: 965776 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
EDISON PEREIRA RODRIGUES
JOSE ORLANDO CARNEIRO BORGES
MARCIO VALERIANO CORREA
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/06/2019 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 23/07/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES PELO PODER LEGISLATIVO POR MEIO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA. IRREGULARIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. A abertura de créditos suplementares e especiais deve se dar mediante decreto do Poder Executivo, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 4.320, de 1964.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar procedente a representação formulada em desfavor dos Srs. José Orlando Carneiro Borges e Edison Pereira Rodrigues, presidentes da Câmara Municipal de Lagoa Grande nos respectivos exercícios financeiros de 2014 e 2015, em face da abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento da edilidade, por meio de resoluções legislativas, em desacordo com a parte final do art. 42 da Lei nº 4.320, de 1964; II) aplicar multa individual de R$2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. José Orlando Carneiro Borges e ao Sr. Edison Pereira Rodrigues, com fulcro no inciso II do art. 85 da Lei Complementar nº 102, de 2008; III) determinar o cumprimento das disposições do art. 364 da Resolução nº 12, de 2008; IV) determinar, ao final, recolhidas as multas ou adotadas as medidas para execução judicial da sanção imposta, o arquivamento dos autos, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 176 do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Substituto Victor Meyer e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila. Presente à sessão o Subprocurador-Geral Marcílio Barenco Corrêa de Mello.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, ABERTURA, CRÉDITO SUPLEMENTAR, ORÇAMENTO, RESOLUÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL, LAGOA GRANDE. PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, PREFEITO. MULTA, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 48, art. 84, XXIII, art. 165, III do art. 165, art. 167, V CE/1989, art. 62, V, art. 153, art. 176 LF nº 4.320/1964, art. 40, art. 41, art. 42, art. 43, § 1°, III, art. 44, art. 45, art. 46


Jurisprudência do TCEMG:

Consulta nº 425.680/1993 Consulta nº 723.995/2007 Representação nº 969.473/2016 Recurso Ordinário nº 1.012.271/2017 Prestação de Contas nº 659.849/2001


Doutrina:

REIS, Heraldo da Costa. Relações Financeiras Câmara Prefeitura, 4ª edição, RJ - IBAM/COM, 1991, p. 49