Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VICE-PREFEITO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUE LHE POSSAM SER ATRIBUÍDAS. ACOLHIDA. SÓCIA MINORITÁRIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ILÍCITO CONSTITUCIONAL GRAVE. NÃO EXECUÇÃO DO OBJETO CONVENIADO. CONTAS IRREGULARES. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO SOLIDARIAMENTE PELO GESTOR E PELOS SÓCIOS DA EMPRESA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR MUNICIPAL.
1. Deixar de prestar contas, sem apresentação de nenhuma justificativa plausível, é ilícito constitucional grave que enseja rejeição das contas tout court.
2. O objeto do convênio não foi executado e restou comprovada a ocorrência de dano ao erário estadual e municipal cujos valores deverão ser ressarcidos pelo gestor municipal e solidariamente pelos sócios da empresa contratada à época, valor que deverá ser devidamente acrescido de multa e de juros à época do pagamento.
3. Determinada a aplicação de multa ao gestor municipal signatário do Convênio n. 210/2011 com base nos artigos 85 incisos I e II e 86 da Lei Complementar n. 102/2008.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, [...]: III) julgar irregulares, no mérito, as contas do Sr. Antônio Cordeiro de Faria, Prefeito Municipal de Coração de Jesus à época, gestor e responsável pela execução do objeto do Convênio n. 210/2011/SEGOV/PADEM, celebrado com a Secretaria de Estado de Governo/Subsecretaria de Assuntos Municipais, nos termos do estabelecido no art. 48, III, "a", "b", "c" e "d", da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República; IV) responsabilizar, pelos danos aos erários estadual e municipal constatados, o ex prefeito do Município de Coração de Jesus, Sr. Antônio Cordeiro de Faria, e os sócios da empresa Construtora e Marmoraria Coração de Jesus Ltda., Sr. Jovino Caldeira Neto e a Sra. Uliana Almeida Prates Caldeira, imputando-lhes débito solidário, a ser acrescidos de juros e atualizados à época do pagamento, conforme determina a legislação de regência, para com: 1) os cofres públicos do Estado de Minas Gerais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), repassados pela SEGOV em 01/03/2012; 2) os cofres públicos do Município de Coração de Jesus, no valor de R$5.224,86 (cinco mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), relativamente à parcela da contrapartida do município; V) aplicar multa ao Sr. Antônio Cordeiro de Faria, no valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais), a saber: 1) nos termos do disposto no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008: a) multa de R$2.000,00 (dois mil reais) pelas contas julgadas irregulares; b) multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por ato praticado com grave infração a norma legal, em face do descumprimento ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/1964 e à CLÁUSULA SEGUNDA II, h; e ao inciso V do art. 15 e parágrafo único do art. 17 do Decreto Estadual n. 43.635/2003; 2) nos termos do disposto no art. 86 da Lei Complementar n. 102/2008, multa de R$1.000,00 (mil reais); VI) determinar que seja expedido ofício à Exma. Sra. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Coração de Jesus comunicando-a do inteiro teor desta decisão, considerando a existência da ação civil de improbidade administrativa ajuizada junto àquela Comarca, com pedido de ressarcimento ao erário; [...].
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO, MG, OBJETIVO, APURAÇÃO, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS, QUANTIFICAÇÃO, DANOS, COFRES PÚBLICOS, IDENTIFICAÇÃO, RESPONSÁVEL, MOTIVO, REALIZAÇÃO, CONVÊNIO, PREFEITURA MUNICIPAL, CORAÇÃO DE JESUS, OBJETO, TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA, IMPLANTAÇÃO, SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, VICE-PREFEITO, EXCLUSÃO, RELAÇÃO PROCESSUAL. AFASTAMENTO, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, SÓCIO, EMPRESA, CONSTRUÇÃO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, EXECUÇÃO, OBJETO, CONVÊNIO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, DOCUMENTAÇÃO, LICITAÇÃO, CONTRATO. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO, EX-PREFEITO, SÓCIO, EMPRESA, CONSTRUÇÃO, RESSARCIMENTO, FAZENDA PÚBLICA, CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO, MULTA. DETERMINAÇÃO, EXPEDIÇÃO, OFÍCIO, JUIZ DE DIREITO, COMARCA, CORAÇÃO DE JESUS, INTEIRO TEOR DA DECISÃO, MOTIVO, EXISTÊNCIA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PEDIDO, RESSARCIMENTO, FAZENDA PÚBLICA.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 70, § ÚNICO; LF N. 10.406/2002 - CÓDIGO CIVIL ART. 1015, 1110; LF N. 4.320/1964, ART. 62, 63
Jurisprudência do TCEMG: Súmula n. 122
Jurisprudência de outros tribunais: STF - MS n. 25.880/DF, relator Min. Eros Grau.
STF - MS n. º 24.961, relator Min. Carlos Velloso
STF - MS n. º 23.625, relator Min. Maurício Corrêa
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