Ementa:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. ENCAMINHAMENTO INTEMPESTIVO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RETIFICAÇÃO. OFERTA DE VAGAS SEM LASTRO LEGAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A NOMENCLATURA DE CARGOS E O VALOR DOS VENCIMENTOS PREVISTOS NO EDITAL E AQUELES ESTABELECIDOS DA LEI DE REGÊNCIA. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.
1. Nos termos do art. 5º, caput, da INTC n.º 08/09, o envio dos editais de concurso público ao Tribunal de Contas deve ocorrer com antecedência mínima de 60 dias do início das inscrições.
2. Consoante disposto na Súmula TC n.º 116 deste Tribunal, o edital de concurso público e suas respectivas retificações, para fins de publicidade, devem ser afixados nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilizados na internet, publicados em Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
3. A quantidade de vagas prevista em edital de concurso público deve respeitar o limite preestabelecido em lei.
4. Deverá prevalecer, no momento da admissão do candidato, o valor do vencimento estabelecido em lei para determinado cargo, quando no edital constar montante inferior.
5. A divergência entre a nomenclatura de cargos oferecidos no edital e aquela prevista na legislação própria pode ser regularizada, caso não enseje prejuízo aos candidatos.
6. O percentual de reserva de vagas para pessoas com deficiência e a ordem de convocação dos candidatos aprovados deve observar o quantitativo geral de postos de trabalho no órgão, e não as vagas ofertadas no certame, não sendo possível fixar, previamente, uma ordem invariável de chamamento.
Informações adicionais
Observação: RECOMENDAÇÃO, PREFEITO, OBSERVÂNCIA, PRAZO, ENCAMINHAMENTO, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, TCEMG. RECOMENDAÇÃO, GESTOR, OBSERVÂNCIA, FIXAÇÃO, CRITÉRIOS, EDITAL, PERCENTUAL, RESERVA, PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar parcialmente regular o Edital de Concurso Público n. 001/2015, da Prefeitura Municipal de Ibiaí; II) aplicar multa de R$1.000,00 ( mil reais) à então Prefeita Sandra Maria Fonseca Cardoso, em razão da oferta de vagas no edital acima do quantitativo estabelecido em lei (item 3); III) determinar ao atual Chefe do Executivo que comprove, em 90 (noventa) dias, o cumprimento do disposto no art. 37, II, da Constituição da República, consubstanciado na publicação de lei com adequação dos cargos ao número de vagas disponibilizadas no edital, para fins de possível convalidação das admissões excedentes (item 3), e que seja observado, no momento da admissão, o valor do vencimento previsto em lei para o cargo de Técnico de Nível Médio Agrícola, que é superior àquele definido no edital (item 4); IV) recomendar ao gestor que: a) encaminhe a este Tribunal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de início das inscrições, por meio eletrônico, informação acerca da realização dos próximos concursos para contratação de pessoal, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 85, III, da Lei Orgânica desta Corte de Contas (item 1); b) em futuros certames, providencie a publicação dos editais e de suas retificações por todos os meios previstos na Súmula TC n.º 116 (item 2); c) nos próximos editais de concurso público, atente-se para a nomenclatura utilizada em lei para os cargos a serem oferecidos no certame (item 5); e, d) nos próximos concursos, diligencie para que seja conferida concretude ao disposto no inciso VIII do art. 37 da Constituição da República, assegurando-se a reserva de percentual em face do total dos cargos existentes em cada quadro funcional, informando sempre, para fins de controle, o número de pessoas com deficiência lotadas no quadro, para cada cargo, na data da abertura do certame (item 6); V) determinar o arquivamento dos autos, transitado em julgado o decisum e findos os procedimentos pertinentes.
Indexação: EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO, QUADRO DE PESSOAL, PREFEITURA MUNICIPAL, IBIAÍ, ENCAMINHAMENTO, TCEMG, SISTEMA, FISCAP. IRREGULARIDADE. OFERTA, NÚMERO, VAGA, A MAIOR, PREVISÃO, LEI. IRREGULARIDADE, FIXAÇÃO, EDITAL, VALOR, VENCIMENTO, DIFERENÇA, DISPOSIÇÃO, LEI. IRREGULARIDADE, ORDEM, CONVOCAÇÃO, CANDIDATO, PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, INOBSERVÂNCIA, EDITAL. FIXAÇÃO, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, NÚMERO, VAGA, PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, TOTALIDADE, PREVISÃO, LEI. IMPOSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, ANTERIORIDADE, ORDEM, CONVOCAÇÃO, CANDIDATO, PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REGULARIDADE, PARTE. APLICAÇÃO, MULTA, EX PREFEITO.
Referência Legislativa: CR/1988, ART. 37, II, VIII; LE N. 11.867/95, ART. 1º, §1º
Jurisprudência do TCEMG: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 837.710/2010; EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 863.724/2013; EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 872.278/2015; DENÚNCIA N. 942.185/2016; SU TCEMG N. 116
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