Ementa:
AUDITORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REPASSE INTEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACRÉSCIMOS DE MORA PREVISTOS PARA OS TRIBUTOS FEDERAIS. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DOS ENCARGOS. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. O atraso no repasse das contribuições previdenciárias devidas à entidade gestora do regime próprio de previdência social obriga o responsável ao pagamento de acréscimos de mora previstos para os tributos federais que, se não adimplido, caracteriza a transgressão do § 2º do caput do art. 8º-A da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, com a redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a violação da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial tutelado no caput do art. 40 da Constituição da República.
2. O caput do art. 8º-A da Lei n. 10.887, de 2004, estabelece que a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao regime próprio de previdência social é do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício aos segurados.
3. Em sede constitucional, o dever de recolher as contribuições previdenciárias emana diretamente de comando estabelecido no caput do art. 40 da Constituição da República, que concebeu regime previdenciário de natureza contributiva e solidária, financiado por contribuições dos servidores públicos e dos entes federados a que estão vinculados.
4. O não recolhimento das contribuições previdenciárias configura irregularidade que prejudica o fluxo de caixa do regime próprio de previdência social e compromete o equilíbrio financeiro e atuarial tutelado no caput do art. 40 da Constituição República.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) aplicar multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) ao Sr. Luiz Rocha Neto, ex-Prefeito Municipal de São Francisco, com fundamento no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 17 de janeiro de 2008, uma vez caracterizada a transgressão do § 2º e do caput do art. 8º-A da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, com a redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 40 da Constituição da República, visto que não houve recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do Executivo Municipal, nem pagamento dos acréscimos devidos em virtude da mora, práticas que colidem com a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social; II) determinar a emissão de recomendação ao atual Prefeito Municipal de São Francisco para que obedeça retilineamente ao prazo definido em lei em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à entidade gestora do regime próprio de previdência social do Município, e para que promova o pagamento dos acréscimos da mora não adimplidos pelo Sr. Luiz Rocha Neto, visando à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da entidade gestora do regime próprio de previdência social do Município de São Francisco, nos termos do caput do art. 40 da Constituição da República.
Indexação: AUDITORIA DE REGULARIDADE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, SÃO FRANCISCO. IRREGULARIDADE, INTEMPESTIVIDADE, REPASSE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACRÉSCIMO, MORA, PREVISÃO, TRIBUTO FEDERAL. INADIMPLEMENTO, PAGAMENTO, ENCARGO. MULTA. RECOMENDAÇÃO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 40, CAPUT; LF N. 10887/2004, ART. 8º-A, §2º