Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. MUNICÍPIO. RECURSOS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO APÓS A CITAÇÃO NO ÂMBITO DESTA CORTE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS. PAGAMENTO DE DESPESAS BANCÁRIAS. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DO APORTE DA CONTRAPARTIDA MUNICIPAL. SALDO DO CONVÊNIO. DEVOLUÇÃO AO CONCEDENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO ART. 248, §2º, DO REGIMENTO INTERNO. ARQUIVAMENTO SEM CANCELAMENTO DE DÉBITO.
1. Conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade do gestor demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos.
2. A apresentação da prestação de contas somente após a citação na fase externa da tomada de contas especial é capaz de afastar débito, mas não descaracteriza a omissão, o que por si só enseja o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa.
3. A falta de comprovação da aplicação de parte dos recursos repassados pelo Estado acarreta o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, c/c art. 51 da Lei Orgânica, bem como a devolução dos recursos ao erário, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
4. O pagamento de tarifas bancárias com recursos repassados por meio do convênio gera prejuízo ao erário, por violação ao disposto no art. 15, VII, do Decreto Estadual 43635/2003, vigente à época.
5. A parcela da contrapartida não integralizada deve ser ressarcida pelo convenente, uma vez que incorporou em seu patrimônio a vantagem financeira que deveria ter sido depositada na conta do convênio.
6. O saldo remanescente na conta do convênio deve ser devolvido na proporção dos aportes realizados.
7. O art. 248, §2º, do Regimento Interno prevê que as tomadas de contas especiais em tramitação no Tribunal, cujo dano ao erário seja inferior ao valor fixado, poderão ser arquivadas, sem cancelamento do débito, desde que ainda não tenha sido efetivada a citação dos responsáveis.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do senhor João Abnir Pinho de Souza, prefeito municipal de Santa Efigênia de Minas na gestão de 2016; II) julgar irregulares, no mérito, as contas referentes ao Convênio 410/2010, de responsabilidade do senhor Rildo Carvalho da Cunha, ex-prefeito municipal e signatário do instrumento, tendo em vista a omissão do dever de prestar contas, a falta de comprovação da aplicação de parte dos recursos repassados pelo Estado e o pagamento de tarifas bancárias, com fundamento no art. 48, III c/c art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal, determinando ao responsável que promova o ressarcimento do dano ao erário estadual no valor de R$ 18.099,78 (dezoito mil noventa e nove reais e setenta e oito centavos), a ser devidamente atualizado, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa 03/2013; III) determinar a aplicação de multa ao responsável, com fulcro nos arts. 85, I e II e 86, da Lei Orgânica, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) referentes à omissão no dever de prestar contas e R$5.000,00 (cinco mil reais) relativos à falta de comprovação da correta aplicação de parte dos recursos repassados e do cumprimento do objeto conveniado; IV) declarar a extinção dos autos sem resolução de mérito em relação ao eventual débito do Município de Santa Efigênia de Minas com o erário estadual, determinando-se o arquivamento sem cancelamento do débito e sem inscrição em cadastro de inadimplentes do Tribunal, nos termos do art. 248, § 2º, do Regimento Interno; V) determinar a intimação da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ¿ SEDESE para que, caso queira, tome as medidas que entender cabíveis para o recebimento dos valores pretensamente devidos pelo Município de Santa Efigênia de Minas; VII) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao juízo da Vara Única da Comarca de Virginópolis, cientificando-lhe do inteiro teor desta decisão; e, VIII) determinar, após promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, OBJETIVO, APURAÇÃO, FATO, IDENTIFICAÇÃO, RESPONSÁVEL, QUANTIFICAÇÃO, DANOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONVÊNIO, MUNICÍPIO, SANTA EFIGÊNIA DE MINAS, OBJETO, IMPLANTAÇÃO, REFORMA, AQUISIÇÃO, MATERIAL PERMANENTE, CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PROTEÇÃO, POPULAÇÃO CARENTE. RECONHECIMENTO, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, EX-PREFEITO. MÉRITO, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. REINCIDÊNCIA, CONDUTA OMISSIVA, GESTOR. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, PARTE, RECURSOS FINANCEIROS, OBJETO, CONVÊNIO. OCORRÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO, ARQUIVAMENTO, AUSÊNCIA, CANCELAMENTO, DÉBITO. APLICAÇÃO, MULTA, EX-PREFEITO. DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO, INTIMAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ADOÇÃO, MEDIDA, RECEBIMENTO, VALORES, MUNICÍPIO, SANTA EFIGÊNIA DE MINAS. DETERMINAÇÃO, POSTERIORIDADE, TRÂNSITO EM JULGADO, DECISÃO, CIENTIFICAÇÃO, INTEIRO TEOR DA DECISÃO, COMARCA, VIRGINÓPOLIS.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 70, § ÚNICO; DE 43635/2003, ART. 15, VII
Jurisprudência do TCEMG: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 986992/2017; TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 688198/2019; TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 1058537/2019
Jurisprudência de outros tribunais: TCU AD 7402/2011 ¿ Primeira Câmara. Relator Conselheiro Marcos Bemquerer. Sessão de 30/08/2011
TCU AD 1349/2006 ¿ Segunda Câmara. Relator Conselheiro Ubiratan Aguiar. Sessão de 06/06/2006
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