REPRESENTAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE GASTOS DE RECURSOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. APONTAMENTO COM BASE EM INFORMAÇÃO DESATUALIZADA. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. GEO-OBRAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REGISTROS INCOMPLETOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. 1. O Tribunal de Contas do Estado não tem competência para apreciar e julgar apontamentos relativos a atos de gestão de despesas que possuem como fonte recursos oriundos da União. 2. A eficiência dos sistemas dedicados à disponibilização de dados e informações sobre a Administração Pública é fundamental para o exercício do controle dos atos administrativos. 3. Além de estabelecer a obrigação de prestar informações ao sistema GEO-OBRAS, a IN n. 06/2013 fixou a responsabilidade dos gestores por imprecisões, divergências, omissões e inconsistências nas informações, sujeitando-os às sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal, mesma responsabilização prevista na IN n. 01/2019, atualmente em vigor.