TCJURIS - DECISÃO
Número: 958974 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
ADEMIR MARTINS BENTO
ANDRE HENRIQUE DE ALMEIDA
GUILHERME GUSTAVO E SOUZA ROSA
JOSE GERALDO DE OLIVEIRA SILVA
MARCO AURELIO CANDIDO ROCHA
NILO TEIXEIRA FILHO
Prefeitura Municipal de Caeté
WALNEI JOSE PINHEIRO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/06/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 19/06/2020
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE GASTOS DE RECURSOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. APONTAMENTO COM BASE EM INFORMAÇÃO DESATUALIZADA. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. GEO-OBRAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REGISTROS INCOMPLETOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. 1. O Tribunal de Contas do Estado não tem competência para apreciar e julgar apontamentos relativos a atos de gestão de despesas que possuem como fonte recursos oriundos da União. 2. A eficiência dos sistemas dedicados à disponibilização de dados e informações sobre a Administração Pública é fundamental para o exercício do controle dos atos administrativos. 3. Além de estabelecer a obrigação de prestar informações ao sistema GEO-OBRAS, a IN n. 06/2013 fixou a responsabilidade dos gestores por imprecisões, divergências, omissões e inconsistências nas informações, sujeitando-os às sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal, mesma responsabilização prevista na IN n. 01/2019, atualmente em vigor.


Inteiro teor