Ementa:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2007. MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA ESTABELECIMENTO DE JORNADA PARCIAL DE TRABALHO DO CARGO DE PROFESSOR. AFASTADA A IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO CONDIÇÕES PARA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA CARGO EXCLUÍDO DO EDITAL. DETERMINAÇÃO PARA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS. ESCOLARIDADE EXIGIDA EM LEI MUNICIPAL, PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, DIVERGENTE DA ESCOLARIDADE ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO PARA ANULAÇÃO DA OFERTA DO CARGO NO EDITAL. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O descumprimento de ato normativo do Tribunal, nos termos do disposto no inciso V do art. 85 da Lei Complementar nº 102/2008, implica multa ao responsável.
2. A escolaridade para o cargo de Agente Comunitário de Saúde é a prevista no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006, ainda que se trate de município, consoante decisão exarada no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.007.676.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, em: I) afastar a irregularidade em relação à questão pontuada no item 1 do fundamento do inteiro teor deste acórdão, tendo em vista que o responsável apresentou os argumentos e legislação que acobertam a admissão de Professor II ¿ Educação Física com jornada semanal inferior à jornada máxima permitida (33 horas semanais), podendo dar prosseguimento à nomeação do candidato aprovado no referido cargo; II) recomendar à Administração que tome as providências necessárias à correção da impropriedade detectada na Lei Municipal nº 238/2015, fls. 234/236, fazendo constar do Anexo I nota explicativa que a carga horária estabelecida para o cargo de Professor II ¿ Educação Física de 33 (trinta e três) horas se refere à carga horária máxima semanal; III) determinar ao atual Prefeito, em relação à irregularidade indicada no item 2, que promova a devolução dos valores corrigidos, referentes às possíveis inscrições feitas para o cargo de Técnico em Farmácia, que fora excluído do edital; IV) julgar ilegal a oferta de vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Edital nº 001/2015, irregularidade indicada no item 3, e determinar ao atual Prefeito do Município de Jequitaí que promova a anulação da oferta do referido cargo e a devolução dos valores corrigidos, relativos às inscrições procedidas pelos candidatos; V) aplicar multa, com fulcro nos incisos II e V do art. 318 da Resolução nº 12/2008, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), ao responsável, Sr. Juvelci dos Santos Meneses, Prefeito Municipal na gestão 2015/2016, pelas irregularidades cometidas, conforme discriminado a seguir: a) R$3.000,00 (três mil reais) pela ilegalidade indicada no item 3 do fundamento do inteiro teor deste acórdão; b) R$3.000,00 (três mil reais) pelo envio eletrônico intempestivo das informações e documentos relativos ao concurso público, para análise por esta Corte, configurando um atraso de 61 (sessenta e um) dias, descumprindo-se o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 05/2007, com a redação dada pela IN nº 08/2009; VI) determinar, com fundamento no § 1º, inciso I, do art. 166 da Resolução nº 12/2008, a intimação do atual Prefeito do Município de Jequitaí para que proceda à publicação de ato contemplando as medidas adotadas, em cumprimento à presente decisão, nos meios de comunicação estabelecidos pela Súmula TC nº 116, e devolva os valores das inscrições para o cargo cuja oferta foi cancelada (Técnico em Farmácia), bem como para o cargo de Agente Comunitário de Saúde; VII) recomendar à Administração Municipal que, em concursos públicos vindouros, não ocorra a reincidência das irregularidades apuradas nos presentes autos; VIII) determinar à Secretaria da Segunda Câmara que encaminhe cópia das notas taquigráficas à Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal para que, em inspeção futura, verifique o cumprimento da presente decisão; IX) determinar o arquivamento dos autos, nos termos do inciso I do art. 176 do Regimento Interno deste Tribunal, assim que promovidas as medidas cabíveis. Vencido, em parte, o Conselheiro Gilberto Diniz.
Indexação: EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, PREFEITURA MUNICIPAL, JEQUITAÍ, OBJETIVO, PROVIMENTO, CARGO PÚBLICO. IRREGULARIDADE, RESTRIÇÃO, ACESSO, CARGO PÚBLICO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, ESTABELECIMENTO, REQUISITO, NÍVEL DE ESCOLARIDADE, A MAIOR. ATRASO, REMESSA, TCEMG, INFORMAÇÃO, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO, PREFEITO, ANULAÇÃO, OFERTA, VAGA, CARGO PÚBLICO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, DEVOLUÇÃO, VALORES, COFRES PÚBLICOS, CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO, PREFEITO, PUBLICAÇÃO, ATO, CORREÇÃO. APLICAÇÃO, MULTA.
Referência Legislativa: EC N. 51/2006; LF N. 11.350/2006, ART, 6º, III
Jurisprudência do TCEMG: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.007.676/2017; SUTCEMG N. 116
|