TCJURIS - DECISÃO
Número: 958717 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. ADRIENE ANDRADE
Nome
ANTONIO AFONSO DUARTE
JOSE MARCONE DE SOUZA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
WANDERLEY MANOEL CIRIACO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
28/03/2017 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDENTE A DENÚNCIA / REPRESENTAÇÃO 06/04/2017
Ementa:

PREGÃO PRESENCIAL PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE DESCONTO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRAZO DIMINUTO PARA ENTREGA DE PRODUTOS/SERVIÇOS. EXAME CASO A CASO. JUSTIFICATIVA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A LISURA DO CERTAME. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO. 1. É permitida a fixação de percentual mínimo de desconto em licitações cujo critério de julgamento é o maior desconto (Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso X). 2. Embora a fixação de prazo diminuto para entrega de produtos ou serviços possa comprometer a competitividade do certame, a razoabilidade desse prazo deve ser examinada caso a caso. 3. Embora a aceitação ou não de empresas em consórcio na licitação seja um ato discricionário da administração contratante (art. 33 da Lei n. 8.666/93), a decisão restritiva deve ser justificada no processo licitatório. 4. Falhas no edital de licitação que não comprometeram a lisura do certame podem ser objeto de recomendação ao gestor, ou a quem lhe haja sucedido, para que adote medidas necessárias para prevenir sua reincidência em futuros certames.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da ata de julgamento e diante das razões expendidas no voto da Relatora, em: I) julgar improcedente a Denúncia n. 958717; II) recomendar ao Prefeito e ao Pregoeiro do Município de Santana do Paraíso ou a quem lhes haja sucedido que, em futuras licitações façam constar da fase interna do procedimento licitatório, se for o caso: (1) a justificativa para a exigência de entrega de produtos/serviços em prazo diminuto e (2) a motivação para a vedação de participação de consórcios; III) determinar o arquivamento dos autos, após o cumprimento das medidas legais cabíveis à espécie.


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, SANTANA DO PARAÍSO, REGISTRO DE PREÇOS, AQUISIÇÃO, MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, DESCONTO, MENOR PREÇO. REGULARIDADE. CURTO PRAZO, ENTREGA, PRODUTO, POSTERIORIDADE, EMISSÃO, AUTORIZAÇÃO, FORNECIMENTO, NOTA, EMPENHO. NECESSIDADE, EXAME, HIPÓTESE. VEDAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONSÓRCIO, EMPRESA. NECESSIDADE, JUSTIFICATIVA, AUSÊNCIA, COMPROMETIMENTO, LICITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, ART. 33, 40, X


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - AD 1417/2008 PLENÁRIO TCU - AD 3344/2010 - PRIMEIRA CÂMARA, RELATOR: WEDER DE OLIVEIRA


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 568. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 565. Revista Zênite - Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 250, p. 1176/1178, dez. 2014.