TCJURIS - DECISÃO
Número: 958378 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
ANTONIO MARCOS DE PAULO
EXPEDITO CASTRO ALVES JUNIOR
MARCOS COELHO DE CARVALHO
ODON DE QUEIROS NAVES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI
RAUL JOSE DE BELEM
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
19/09/2019 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 01/11/2019
Ementa:

DENÚNCIA. EXECUÇÃO DO CONTRATO ORIUNDO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE VIADUTO SOBRE LINHA FÉRREA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PARALISAÇÃO DAS OBRAS. PAGAMENTOS REALIZADOS À EMPRESA CONTRATADA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES POSTERIOR À EMISSÃODA ORDEM DE SERVIÇO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DOS TERMOS DE ENTREGA PROVISÓRIO E DEFINITIVO. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO. 1. Não há que se falar em paralisação das obras diante da comprovação de realização de diversos serviços referentes a etapas da execução do projeto. 2. A apresentação das medições dos serviços referentes à execução das obras, acompanhada das respectivas notas de empenho, notas fiscais, comprovantes de pagamento, termos aditivos, justificativas técnicas e publicações, possibilita a verificação de correspondência entre os pagamentos feitos à contratada e os serviços informados pela Administração Municipal. 3. Diante da ausência da comprovação, nos autos, da condição de que o início das obras estava atrelado à obtenção de termo de autorização da agência reguladora competente, não há falar em irregularidade referente à emissão da ordem de serviço previamente à autorização. 4. Foge ao escopo do feito o exame da regularidade dos termos do edital da licitação, que originou o contrato denunciado, porquanto a análise do instrumento convocatório foi promovida e concluída em processo próprio. 5. Em se tratando de obras e serviços, dispõe o art. 73 da Lei n. 8.666, de 1993, a necessidade de emissão dos termos de entrega provisório, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, e definitivo, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes. 6. Fixação de prazo para envio de documentação ao Tribunal, sob pena de multa.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar improcedentes os fatos denunciados {...}arquivamento dos autos.


Indexação:

DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, EXECUÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, LICITAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, ARAGUARI, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, CONSTRUÇÃO, VIADUTO, MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, INTERRUPÇÃO, OBRA. COMPROVAÇÃO, PAGAMENTO, CONTRATADO. REGULARIDADE, AUTORIZAÇÃO, AGÊNCIA, TRANSPORTE, FATO POSTERIOR, EMISSÃO, ORDEM DE SERVIÇO. DETERMINAÇÃO, PRAZO, ENCAMINHAMENTO, TCEMG, TERMO, ENTREGA, OBRA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF n. 8666/1993, art. 69, art. 73 LF n. 10406/2002, art. 618


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia n. 958.378/2015 Edital de Licitação n. 912.150/2014 Denúncia n. 896.587/2013 Denúncia n. 913.229/2014