Ementa:
DENÚNCIA. EXECUÇÃO DO CONTRATO ORIUNDO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE VIADUTO SOBRE LINHA FÉRREA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PARALISAÇÃO DAS OBRAS. PAGAMENTOS REALIZADOS À EMPRESA CONTRATADA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES POSTERIOR À EMISSÃODA ORDEM DE SERVIÇO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DOS
TERMOS DE ENTREGA PROVISÓRIO E DEFINITIVO. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO.
1. Não há que se falar em paralisação das obras diante da comprovação de realização de diversos serviços referentes a etapas da execução do projeto.
2. A apresentação das medições dos serviços referentes à execução das obras, acompanhada das respectivas notas de empenho, notas fiscais, comprovantes de pagamento, termos aditivos, justificativas técnicas e publicações, possibilita a verificação de correspondência entre os pagamentos feitos à contratada e os serviços informados pela Administração Municipal.
3. Diante da ausência da comprovação, nos autos, da condição de que o início das obras estava atrelado à obtenção de termo de autorização da agência reguladora competente, não há falar em irregularidade referente à emissão da ordem de serviço previamente à autorização.
4. Foge ao escopo do feito o exame da regularidade dos termos do edital da licitação, que originou o contrato denunciado, porquanto a análise do instrumento convocatório foi
promovida e concluída em processo próprio.
5. Em se tratando de obras e serviços, dispõe o art. 73 da Lei n. 8.666, de 1993, a necessidade de emissão dos termos de entrega provisório, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, e definitivo, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes.
6. Fixação de prazo para envio de documentação ao Tribunal, sob pena de multa.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar improcedentes os fatos denunciados {...}arquivamento dos autos.
Indexação: DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, EXECUÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, LICITAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, ARAGUARI, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, CONSTRUÇÃO, VIADUTO, MUNICÍPIO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, INTERRUPÇÃO, OBRA.
COMPROVAÇÃO, PAGAMENTO, CONTRATADO.
REGULARIDADE, AUTORIZAÇÃO, AGÊNCIA, TRANSPORTE, FATO POSTERIOR, EMISSÃO, ORDEM DE SERVIÇO.
DETERMINAÇÃO, PRAZO, ENCAMINHAMENTO, TCEMG, TERMO, ENTREGA, OBRA.
ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF n. 8666/1993, art. 69, art. 73
LF n. 10406/2002, art. 618
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia n. 958.378/2015
Edital de Licitação n. 912.150/2014
Denúncia n. 896.587/2013
Denúncia n. 913.229/2014