Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE
LICITAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE PREGOEIRO. BURLA À
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA
LICITAÇÃO NÃO INERENTE À FORMAÇÃO CONTÁBIL. RESTRIÇÃO À
COMPETITIVIDADE DO CERTAME. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. PREFEITO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. LINDB. AFASTADA APLICAÇÃO DE SANÇÃO. DIFICULDADE DE ACESSO AO EDITAL. OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DE INFORMAÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RECOMENDAÇÃO. JULGAMENTO INTEMPESTIVO DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
APONTAMENTOS. ARQUIVAMENTO.
1. A atividade de pregoeiro envolve a tomada de decisão nas aquisições públicas, bem como o papel condutor dos procedimentos que culminam na outorga de serviços públicos, atribuições cuja relevância e caráter estratégico levaram o art. 3º, IV, da Lei n. 10.520/02 a determinar que a designação do pregoeiro deve recair sobre servidor do órgão. A contratação, por meio de licitação, da prestação do serviço de pregoeiro é irregular, uma vez que configura instância decisória e transborda a natureza meramente auxiliar, instrumental e acessória.
2. O registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de qualificação técnico-profissional, se circunscreve ao conselho fiscalizador da atividade básica ou do
serviço preponderante da licitação, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e desta Corte.
3. Nos termos do art. 8º, §§ 2º e 4º, ambos da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), é obrigatória a divulgação das informações de interesse coletivo e geral em
sítios oficiais da rede mundial de computadores em municípios cuja população seja superior a 10.000 (dez mil) habitantes, para fins de efetivação do princípio da publicidade, que deve ser observado a fim de possibilitar à coletividade o conhecimento de todos os termos do edital e, também, de fiscalizar a legalidade do ato praticado.
4. Diante da intempestividade da impugnação ao edital pelo licitante, não há que se falar em ilegalidade no julgamento pela Comissão Permanente de Licitação, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 41 da Lei 8.666/1993.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em: I) diante
das razões expendidas na proposta de voto do Relator, julgar parcialmente procedentes {...}o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno, após o trânsito em julgado e promovidas as medidas cabíveis à espécie. Acolhida, em parte, a proposta de voto.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, TOMADA DE PREÇOS, PREFEITURA MUNICIPAL, UBAPORANGA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, PROFISSIONAL,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SETOR, LICITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRREGULARIDADE.
TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXIGÊNCIA, REGISTRO, CONSELHO REGIONAL, CONTABILIDADE, HABILITAÇÃO. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE.
RECOMENDAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, DIVULGAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO, INFORMAÇÃO, LICITAÇÃO.
MULTA.
ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, II, XXI, art. 37, caput, art. 71, IX
LF 10.520/2002, art. 3º, IV
DF 9.507/2018
LF 13.429/2017
LF 13.467/2017
LF 13.105/2015, art. 487, I
LF12.527/2011, art. 8°, § 2°, § 4°
LF 8.443/1992, art. 45, caput
LF 8.666/1993, art. 3°, § 2°, I, art. 3º, caput, art. 30, I, § 1º, art. 41, § 2º, art. 49, art. 51, art.
113, § 1º
LF 8987/1995
DF 5.450/2005, art. 29
Jurisprudência do TCEMG: Consulta 783.098/2009
Consulta 694.199/2005
Denúncia 932.410/2014
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Consulta 765.192/2008
Consulta 783.098/2009
Consulta 694.199/2005
Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal 862347/2009
Prestação de Contas 862347/2009
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Consulta 1.024.677/2017
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad 1.466/2010, relator Ministro Marcos Bemquerer
TCU - Ad 1.393/2004, relator Min. Walton Alencar Rodrigues
TCU - Ad 9.117/2018, relatora Min. Ana Arraes
TCU - Ad 2.318/2017, relator Min. Marcos Bemquerer
TST - SU 331
Doutrina: Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.153/1.154
Niebuhr, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. 7ª edição Revista e Ampliada. 2015, p. 93
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