Ementa:
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. DESCRIÇÃO IMPRECISA DO OBJETO LICITADO. OBJETO NÃO PARCELADO. INDICAÇÃO PELA PREFEITURA DE OFICINAS A SEREM CREDENCIADAS PELA EMPRESA GERENCIADORA. CLÁUSULA RESTRITIVA DA COMPETITIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ECONOMICIDADE DA ¿QUARTEIRIZAÇÃO¿. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Para assegurar a competitividade do certame, é indispensável a clareza do objeto da licitação.
2. O art. 23, da Lei de Licitações, prevê a possibilidade de não parcelamento do objeto quando demonstrada a viabilidade técnica e econômica. Todavia, a contratação conjunta de bens e serviços deve ser motivada, de modo que seja evidenciada sua vantagem para a Administração. É irregular o não parcelamento imotivado.
3. A Administração, ao realizar licitação para contratação de empresa privada especializada no gerenciamento da frota, transfere para essa última a responsabilidade de credenciar as oficinas. Logo, a existência de cláusula editalícia permitindo que a Prefeitura realize indicação de oficinas a serem credenciadas fere o princípio da impessoalidade e deve ser considerada irregular.
4. A opção pela "quarteirização" deve ser motivada e observar os princípios constitucionais, de modo que a sua adoção é irregular quando não houver prova da vantagem da sua utilização.
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Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a denúncia e, consequentemente, julgar irregulares: a) o não parcelamento do objeto imotivadamente; b) a indicação pela Prefeitura de oficinas a serem credenciadas pela empresa gerenciadora; c) as cláusulas 3.2 e 3.5 do edital da Pregão Presencial n. 028/2015, que restringiram a competitividade do certame; d) a não comprovação da economicidade do modelo de contratação; II) aplicar ao Sr. José Roberto Luiz, pregoeiro do Município de Augusto de Lima, multa...]
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, AUGUSTO DE LIMA, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, GERENCIAMENTO, VEÍCULOS. IMPRECISÃO, DESCRIÇÃO, OBJETO. AUSÊNCIA, PARCELAMENTO, OBJETO. FALTA, COMPROVAÇÃO, ECONOMICIDADE, QUARTEIRIZAÇÃO. IRREGULARIDADE, EDITAL, PERMISSÃO PREFEITURA MUNICIPAL, REALIZAÇÃO, CREDENCIAMENTO, EMPRESA. VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, VANTAGENS, MODELO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37, XXI; LF N. 10520/2002, ART. 3º; DL N. 200/1967, ART. 10
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - AD 2477/2009 PLENÁRIO
Doutrina: Revista do Tribunal de Contas da União. - Ano 41, n.116 (2009) - Brasília: TCU, pág.: 81
Revista do Tribunal de Contas da União. - Ano 41, n.116 (2009) - Brasília: TCU, págs.: 86-87.
Revista do Tribunal de Contas da União. - Ano 41, n.116 (2009) - Brasília: TCU, págs.: 82-83.