Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADES. PARTICIPAÇÃO INVIABILIZADA EM VIRTUDE DE ATRASO DO LICITANTE. FIXAÇÃO NO EDITAL DO VALOR MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO. DIVULGAÇÃO DO ORÇAMENTO COMO ANEXO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA NA FASE INTERNA DO CERTAME. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. IMPROCEDÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPRESENTAÇÃO DE MAIS DE UM INTERESSADO PELO MESMO CREDENCIADO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
1. Em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da existência de dados suficientes para indicar o local, dia e hora para recebimento de documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, cabe ao licitante interessado diligenciar para cumprir o disposto no edital, a fim de viabilizar sua participação no certame.
2. O rol de documentos destinados à habilitação dos licitantes é taxativo e deve estar em consonância com os arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993.
3. A fixação de preço máximo nos editais de licitação constitui faculdade conferida ao administrador público, conforme disposto no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666, de 1993.
4. Nas licitações sob a modalidade pregão, a divulgação do orçamento, como anexo do edital, é faculdade da Administração, pois, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 10.520, de 2002, o que se exige é a sua inserção nos autos do processo licitatório, bastando, assim, a sua inclusão na fase interna do certame.
5. Visando cumprir os propósitos traçados na licitação, sob a modalidade pregão, deve ser comprovada, nos autos, a inserção do termo de referência na fase interna do certame, devendo a Administração adotar os meios capazes de garantir o amplo acesso a todos os interessados.
6. A decisão administrativa referente à participação ou à vedação de consórcio de empresas nos procedimentos licitatórios deve, necessariamente, ser motivada, mediante demonstração de que a Administração observou as condições do mercado com vistas a assegurar o caráter competitivo do certame.
7. Não é permitido ao mesmo credenciado representar mais de um licitante no procedimento de licitação, diante do risco de restrição à competitividade do certame.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedentes os apontamentos {...} arquivamento dos autos, em atendimento às disposições regimentais em vigor.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ITUIUTABA, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, ATRAÇÃO, CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REGULARIDADE. AFASTAMENTO, ARGUIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, DENUNCIANTE. REJEIÇÃO, ALEGAÇÃO, FALTA, DETALHAMENTO, OBJETO. FIXAÇÃO, VALOR MÁXIMO, CONTRATAÇÃO, ATO DISCRICIONÁRIO. AFASTAMENTO, ALEGAÇÃO, FALTA, PLANILHA, PREÇO UNITÁRIO, TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO, EDITAL. REJEIÇÃO, ALEGAÇÃO, FALTA, JUSTIFICATIVA, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONSÓRCIO DE EMPRESAS, MOTIVO, NECESSIDADE, HIPÓTESE, PERMISSÃO. COMPROVAÇÃO, PUBLICAÇÃO, CONTRATO, EDITAL. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA, DOCUMENTO, LOCAÇÃO, SANITÁRIO, HABILITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO, LICITANTE, SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: DF nº 3.555/2000, art.8°, II e III, b
LF nº 8666/1993, art. 27 a 31, art. 40, X, art. 43, II, art. 40, § 2°, III
LF nº 10.520/ 2002.art. 3°, I, III
Jurisprudência do TCEMG: Edital de Licitação n° 880.024/2012
Denúncia n° 912.138/2014
Aposentadoria n° 1.050.630/2018
Denúncia n° 1.031.624/2018
Denúncia nº 1.007.661/2017
Denúncia nº 898.662/2013
Denúncia n° 986.583/2016
Processos Administrativo n° 8340/2015
Processos Administrativo n° 5365/2015
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad n° 7260/2016, relatora Min. Ana Arraes
TCU - Ad n° 392/2011
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2012. 15 ed., p.73
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