TCJURIS - DECISÃO
Número: 958323 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO RIO VERDE
CRISTIANO HENRIQUE CUSTODIO
FLAVIO HENRIQUE REZENDE PEREIRA
JOAO CARLOS REIS DE CARVALHO
JORGE LUIZ DE CASTRO
JOSE HENRIQUE PAGANELLI
PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS
RICARDO ALVES CARNEIRO
ROMULO DE CARVALHO FERRAZ
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
19/02/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 20/03/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VALOR REDUZIDO. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE INSCRIÇÃO NA OAB. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS. IRREGULARIDADE. CONVITE. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS. 1. Na Lei n. 8.666/93, foi autorizada a dispensa de licitação nas contratações com pouca expressão econômica, que não justificariam o custo nem o tempo gasto com os requisitos inerentes a um certame licitatório, impondo-se um procedimento menor e mais rápido, sendo lícita a contratação de serviços advocatícios por valor diminuto. 2. Na Administração Pública Municipal, via de regra, os serviços rotineiros de assessoria jurídica, por consubstanciarem atividade típica e contínua, devem ser realizados por procurador concursado. Admite-se, todavia, por exceção, motivadamente e por tempo limitado, a contratação de advogado, por meio de licitação, diante de circunstâncias específicas, tais como: quando o cargo em questão não estiver previsto nos quadros do órgão; quando não houver procuradores suficientes para representar o órgão em juízo e promover as ações de sua competência; ou, quando, em razão das peculiaridades locais, restar devidamente comprovado ser a licitação a solução mais eficiente e econômica naquele momento. 3. A exigência de comprovação de tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil de no mínimo 10 (dez) anos para qualificação técnica se mostra inadequada e restritiva para a contratação de serviços advocatícios rotineiros, especialmente quando não há motivação para a imprescindibilidade do parâmetro fixado. 4. A pesquisa prévia de preços de mercado subsidia a fixação do valor estimado da contratação e o julgamento acerca da aceitabilidade das propostas formuladas pelos licitantes, sendo essencial a sua realização. 5. No art. 57, II, da Lei de Licitações, encontra-se prevista a possibilidade de prorrogações sucessivas para os contratos de natureza contínua, impondo-se que, no momento da decisão acerca da modalidade de licitação adequada para os serviços licitados seja considerado o valor estimado para todo o período em que a contratação possa vigorar.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a representação; II) aplicar multa aos responsáveis, com fundamento no disposto do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/08, nos seguintes termos: a) R$500,00 (quinhentos reais) ao então Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr. José Henrique Paganelli, signatário do instrumento convocatório do Convite n. 02/2010, em razão da exigência imotivada, desarrazoada e restritiva à competitividade de comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil por, no mínimo, dez anos como requisito para habilitação, uma vez que isso, por si só, não serve para atestar o conhecimento técnico necessário ao exercício dos serviços licitados, que advém da efetiva atuação, seja na condução de processos judiciais ou administrativos (item 3.1); b) R$500,00 (quinhentos reais) ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Rio Verde à época, Sr. Cristiano Henrique Custódio, pela ausência de estimativa do valor da contratação no Convite n. 02/2010 (item 3.2); c) R$500,00 (quinhentos reais) ao então Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Rio Verde, Sr. Cristiano Henrique Custódio, em razão da adoção de modalidade de licitação imprópria (item 3.3); d) R$500,00 (quinhentos reais) ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Rio Verde à época, Sr. João Carlos Reis de Carvalho, signatário do 2º Termo Aditivo, por ter prorrogado a vigência do contrato, ultrapassando seu valor limite indevidamente (item 3.3); III) determinar a intimação do representante e dos responsáveis, do inteiro teor desta decisão; IV) determinar, transitado em julgado o decisum e esgotados os procedimentos pertinentes, o arquivamento do processo, nos termos do inciso I do art. 176, regimental. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Sebastião Helvecio, o Conselheiro Durval Ângelo e o Conselheiro Presidente José Alves Viana. Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, MOTIVO, DISPENSA DE LICITAÇÃO, CONVITE, CÂMARA MUNICIPAL, CONCEIÇÃO DO RIO VERDE, CONTRATAÇÃO, ASSESSORIA JURÍDICA. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, MOTIVAÇÃO, EXIGÊNCIA, REQUISITOS, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, APRESENTAÇÃO, COMPROVANTE, TEMPO, INSCRIÇÃO, OAB. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, ESTIMATIVA, VALOR, CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA, PESQUISA DE PREÇO. INOBSERVÂNCIA, VALOR, LIMITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, CONVITE, IMPROPRIEDADE, ESCOLHA, MODALIDADE DE LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA, PARTE, REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO, MULTA, PRESIDENTE, COMISSÃO DE LICITAÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL.


Referência Legislativa:

LF N. 8.666/1993, 23, II, A, 24, II, 30, I, 43, IV, 57, II


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA N. 610.717/2000


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU AD 3356/2015, Processo n.º 020.738/2015-3, sessão 09/12/15


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. Edição. São Paulo: Dialética, 2012. p. 306. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. Brasília: Brasília Jurídica, 1997. p. 85.