TCJURIS - DECISÃO
Número: 958298 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MONTES CLAROS/MG - PREVMOC
LUCIANO GUIMARAES PEREIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
03/04/2019 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 30/05/2019
Ementa:

INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DEVIDO DESDE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. ENTE PERANTE O QUAL O SERVIDOR ADQUIRIU O DIREITO AO ABONO 1. O abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária. 2. É possível que quem esteja em auxílio-doença tenha direito ao abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para aquisição do benefício. 3. A obrigação pelo pagamento do abono de permanência é sempre do ente perante o qual o servidor adquiriu o direito ao abono.


Inteiro teor


Informações adicionais

Indexação:

SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EFETIVO, DIREITO, ABONO DE PERMANÊNCIA, PREENCHIMENTO, REQUISITOS, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, POSSIBILIDADE, RECEBIMENTO, BENEFÍCIO, SITUAÇÃO, BENEFICIÁRIO, AUXÍLIO-DOENÇA, PAGAMENTO, REALIZAÇÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, VINCULAÇÃO, SERVIDOR.


Referência Legislativa:

ECF 41/03, ART. 40, § 1º, II, III, 19; PO MPS 402/08, ANEXO, ART. 12; ON MPS/SPS 2/09, ARTS. 57, §§ 1º, 4º, 58, 67


Jurisprudência de outros tribunais:

ARE STF 825334/16 AgR/MS; ARE STF 759321/AgR; INC. UNIF. JURISP. TJMG 1.0027.12.031845-9/003; SU STF 359