Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PNEU. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. PRIMEIRA LINHA. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. RECURSOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.
1. O Prefeito Municipal, na condição de ordenador de despesas, de autoridade homologadora do resultado e de signatário do contrato, é responsável por eventuais irregularidades atestadas no processo licitatório.
2. A possibilidade ou o impedimento de participação de consórcio de empresas em processo licitatório deve ser baseado na natureza e na complexidade do objeto, na ampliação da competitividade, na vultosidade dos custos envolvidos e nas circunstâncias de mercado, entre outros aspectos relevantes.
3. O princípio do julgamento objetivo impõe assertividade no conteúdo das cláusulas dos editais de licitação ¿ exatidão, clareza, transparência e segurança ¿ hábil a garantir aos licitantes a aferição exata da pretensão contratual administrativa e, à Administração, a obtenção da proposta mais vantajosa com equidade, proporcionalidade, isonomia e competitividade.
4. Os editais licitatórios devem estabelecer critérios objetivos de aceitabilidade de preços para o julgamento das propostas, com base nos valores obtidos a partir do orçamento realizado na fase de planejamento da contratação.
5. A exigência editalícia de protocolo físico dos recursos administrativos na sede da Prefeitura Municipal impede a interposição por fac-símile ou por meio eletrônico, de modo a violar o direito constitucional de petição, a isonomia e a competitividade.