TCJURIS - DECISÃO
Número: 958237 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGAMAR
ELIS DA SILVA BARRA
LAZARO CORREA DE ANDRADE
LUIZ ANTONIO RODRIGUES
MARCIO ANTONIO PEREIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
07/05/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 04/06/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECORRENTE DE CONVERSÃO DE DENÚNCIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COMERCIAL COM RÁDIO COMUNITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES DA LEI N. 9.612/98. CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE PROSELITISMO E PROMOÇÃO PESSOAL DOS VEREADORES. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 94 DESTE TRIBUNAL E DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 37 DA CR. RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL DO VALOR TOTAL PAGO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. 1. Considerando o que dispõe o art. 1º da Lei n. 9.612/98, o serviço de radiodifusão comunitária só pode ser prestado por fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos sediadas na localidade em que o serviço é prestado. 2. A entidade detentora de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais. 3. É ilegal a contratação de rádio comunitária, mediante pagamento, para divulgação de propaganda institucional da Administração Pública, consoante entendimento consignado na resposta à Consulta n. 805.981. 4. A ocorrência de proselitismo político e de promoção pessoal de vereadores e servidores na programação da rádio comunitária contraria o estabelecido no § 1º do art. 37 da Constituição da República, no art. 11 da Lei n. 9.612/98 e na Súmula 94 desta Corte, publicada com modificação no DOC de 07/04/2014.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregular, com fundamento no art. 48, III, "b", c/c o art. 51 da Lei Complementar n. 102/2008, a contratação da Associação Comunitária Cultural Rural da Imagem e do Som de Lagamar, mediante pagamento, em razão das vedações estabelecidas nos arts. 11 e 19 da Lei Federal n. 9.612/1998 e no disposto no § 1º do art. 37 da Constituição da República; II) determinar que o responsável, Vereador Luiz Antônio Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Lagamar em 2013 e signatário do instrumento, restitua ao erário municipal o valor histórico de R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais), devidamente corrigido, nos termos do art. 254 do Regimento Interno; III) aplicar ao responsável multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela ocorrência de proselitismo político e de promoção pessoal de vereadores e servidores na programação da Rádio Terra FM; IV) determinar que o atual Presidente da Câmara Municipal de Lagamar seja intimado desta decisão e informado de que os autos permanecerão à sua disposição para adoção das medidas que entender cabíveis; V) determinar, transitada em julgado a decisão sem comprovação do ressarcimento, a emissão da certidão de débito e o encaminhamento do processo ao Ministério Público junto ao Tribunal para a execução do débito imputado ao gestor; VI) determinar, comprovado nos autos o recolhimento do débito e após as formalidades regimentais, que o processo seja arquivado, nos termos do inciso IV do art. 176 da Resolução TC n. 12/2008; Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho e o Conselheiro Presidente José Alves Viana. Presente à sessão a Procuradora Cristina Andrade Melo.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, EFEITO, DENÚNCIA, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, CONTRATO, CÂMARA MUNICIPAL, LAGAMAR, RÁDIO COMUNITÁRIA, OBJETIVO, DIVULGAÇÃO, SESSÃO, ATO, LEGISLATIVO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, FORMA, ATIVIDADE REMUNERADA, RÁDIO COMUNITÁRIA, MOTIVO, ATENDIMENTO, FINALIDADE PÚBLICA, INTERESSE SOCIAL. IRREGULARIDADE, UTILIZAÇÃO, RÁDIO COMUNITÁRIA, PROMOÇÃO, CARÁTER PESSOAL, PROPAGANDA ELEITORAL, POLÍTICA PARTIDÁRIA. DETERMINAÇÃO, EX-PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, RESSARCIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO, MULTA. DETERMINAÇÃO, INTIMAÇÃO, DECISÃO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 37, §1º; LF N. 9.612/1998, ART. 1º, 3º, I, 4º, 7º, 11, 19; LF N. 8.666/1993, ART. 24, II


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA N. 805.981/2013; SUTCEMG N. 94/2014