TCJURIS - DECISÃO
Número: 958189 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ASSOCIACAO DOS(AS) TRABALHADORES(AS) RURAIS NA AGRICULTURA FAMILIARES DO MUNICIPIO DE ORIZANIA
EROS FERREIRA BIONDINI
SEBASTIAO DOMINGOS DE SOUZA
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES
SEESP
TIAGO NASCIMENTO DE LACERDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/05/2018 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 06/06/2018
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO/ASSOCIAÇÃO. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. COMPROVADA A EXECUÇÃO DO OBJETO AJUSTADO. DANO AO ERÁRIO AFASTADO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. 1. A ausência da prestação de contas dos recursos recebidos em razão de convênio enseja o julgamento irregular da Tomada de Contas Especial. 2. Aplica-se multa ao responsável em virtude de ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica desta Corte de Contas. 3. O órgão repassador dos recursos do convênio deve exercer o controle tempestivo de sua execução, o que inclui a exigência da prestação de contas no prazo legal.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas tomadas do Sr. Sebastião Domingos de Souza, então Presidente da entidade convenente - Associação dos Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar do Município de Orizânia, com fundamento no comando do art. 48, III, c, da Lei Complementar n. 102/08, ante a ocorrência de falhas na prestação de contas dos recursos repassados por meio do Convênio n. 524/2011, fato que originou a Tomada de Contas Especial em tela; II) imputar multa de R$2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Sebastião Domingos de Souza, amparado no preceito do art. 85, II, da Lei Orgânica, diante da não prestação de contas no prazo previsto na legislação de regência, prática vedada pelo art. 26 do Decreto Estadual n. 43.635/03.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO, ASSOCIAÇÃO, TRABALHADOR, ZONA RURAL, ORIZÂNIA, CONSTRUÇÃO, QUADRA DE ESPORTES. EMISSÃO, NOTA FISCAL, POSTERIORIDADE, DATA, VIGÊNCIA, CONVÊNIO. AUSÊNCIA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA, EXTRATO, APLICAÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA, QUADRA DE ESPORTES. AUSÊNCIA, CONFORMIDADE, TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA, RECIBO, PAGAMENTO. CONTAS IRREGULARES. MULTA.