Ementa:
CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CONVÊNIO. REALOCAÇÃO DE RECURSOS. CRÉDITOS ADICIONAIS.
1. O gestor municipal pode abrir créditos adicionais, mediante a anulação de dotações de convênio, suplementando dotações já existentes ou criando novas dotações pertinentes ao mesmo instrumento, desde que observada a prévia autorização legislativa e a vinculação ao plano de trabalho aprovado quando da formalização do ajuste.
2. A alteração na alocação de recursos de um elemento da despesa para outro, dentro de um mesmo programa, não acarreta alteração de dotação orçamentária, não demandando a abertura de crédito adicional.
3. A devolução de recursos de convênio decorrente da anulação de dotações ou de superávit financeiro deve ser registrada como dedução de receita, se ocorrer no mesmo exercício em que realizada a transferência do numerário, ou registrada contabilmente como despesa orçamentária e formalizada mediante a abertura de crédito adicional, se realizada em exercício posterior.
4. A alteração da fonte de recursos em dotações orçamentárias no item 5, Registro 11, Arquivo AOC, do Módulo "Acompanhamento Mensal do SICOM", poderá ocorrer em duas hipóteses: (i) quando houver incorreção na elaboração do orçamento, de modo que a fonte/destinação não seja compatível com o objeto do gasto ou com a origem do recurso; (ii) quando houver anulação e suplementação entre dotações, cuja origem do recurso seja a mesma, consoante parecer emitido nos autos da Consulta n. 932477.
5. As dotações e o superávit financeiro vinculados a convênios poderão ser anulados e utilizados, respectivamente, para suplementar ou criar novas dotações relativas à restituição de saldos destes mesmos convênios.
Informações adicionais
Observação: PROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Indexação: MUNICÍPIO, CONVÊNIO, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA, RECURSOS FINANCEIROS, ABERTURA, CRÉDITO, CRÉDITO ADICIONAL, UTILIZAÇÃO, ANULAÇÃO, SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, CRIAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NECESSIDADE, PREVISÃO, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, VINCULAÇÃO, PLANO DE TRABALHO, DEVOLUÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, REGISTRO CONTÁBIL, DEDUÇÃO, RECEITA ORÇAMENTÁRIA, DESPESA ORÇAMENTÁRIA, SITUAÇÃO, ALTERAÇÃO, FONTE, RECURSOS FINANCEIROS, ANULAÇÃO, UTILIZAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, SUPERÁVIT FINANCEIRO.
Referência Legislativa: CF/88, ART. 37; LCF 101/00, ARTS. 8º, 25, § 2º; LF 4320/64, ART. 42; DE 43.635/03, ART. 25; LF 11.494/07, ART. 22
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 932.477; 958.027; 712.258