Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMINAÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM PROJETO CULTURAL. RESPONSABILIDADE DOS GESTORES QUE NÃO COMPROVARAM A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. A omissão do dever de prestação de contas de dinheiro público recebido por meio de convênio, ajuste ou instrumento congênere infringe as disposições contidas no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República e nos incisos I e II do § 2º do art. 74 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
2. A pretensão ressarcitória, que pode resultar da comprovação de prejuízo ao erário, está resguardada pela ressalva da imprescritibilidade contida no § 5º do art. 37 da Constituição da República.
3. O responsável pela execução de objeto de convênio, ajuste ou instrumento congênere tem o dever de prestar contas, competindo-lhe o ônus da prova da boa e regular aplicação dos recursos públicos.
4. Há responsabilidade solidária entre os gestores de pessoa jurídica de direito privado que recebem recursos públicos para execução do objeto acordado em convênio, ajuste ou instrumento congênere e não comprovam a utilização do dinheiro no objeto pactuado.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas do Contrato de Liberação de Recursos Não Reembolsáveis n. 036/2011, por reconhecer a ocorrência de dano ao erário do Estado de Minas Gerais, em razão da omissão do dever de prestar contas e da falta de comprovação da aplicação dos recursos financeiros repassados para a execução do Projeto Folias, Foliões e seus Instrumentos Musicais ¿ Preservação de Tradição Artesanal; II) fixar a responsabilidade solidária dos Srs. Domingos Alves Correa e João Francisco Raposo, presidentes da CULTUARTE - Associação de Cultura, Arte e Educação, nos períodos de 21/2/2010 a 7/2/2012 e de 9/2/2012 a 9/2/2015, respectivamente, para promoverem, com arrimo no art. 94 da Lei Complementar n. 102, de 2008, e no art. 316 do Regimento Interno, o ressarcimento aos cofres públicos estaduais de R$15.000,00 (quinze mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, observadas as disposições da Resolução n. 13, de 2013, c/c aquelas estatuídas na Instrução Normativa n. 03/2013; III) aplicar aos Presidentes da CULTUARTE, Srs. Domingos Alves Correa e João Francisco Raposo, multa pessoal e individual de R$3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela prática de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, com fulcro no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008; e R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo dano causado ao erário estadual, com fulcro no art. 86 da Lei Complementar n. 102, de 2008; [...].
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, APURAÇÃO, REGULARIDADE, CONTRATO, ASSOCIAÇÃO, ARTES, EDUCAÇÃO, OBJETO, REALIZAÇÃO, PROJETO CULTURAL. IRREGULARIDADE. OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. FALTA, COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, EXECUÇÃO, OBJETO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 70, parágrafo único, art. 71, II
CE/1989, art. 74, § 2°, I e II
DF n° 200/1967, art. .93
Jurisprudência do TCEMG: Tomada de Contas Especial nº 898.303/2013
Súmula 122
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad 825/2019, relator André de Carvalho
TCU - Ad 2261/2017, relator Augusto Nardes
TCU - Súmula 230
Doutrina: FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de contas especial: processo e procedimento na Administração Pública e nos Tribunais de Contas. 5. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2012