TCJURIS - DECISÃO
Número: 958051 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MARCOS COELHO DE CARVALHO
NILTON EDUARDO CASTILHO COSTA E SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI
RAUL JOSE DE BELEM
RUYTER CARLOS DA SILVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
11/02/2020 SEGUNDA CÂMARA IRREGULAR 09/03/2020
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. OBJETO CONCLUÍDO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ARQUIVAMENTO. 1. O uso indevido da contratação direta, sem a realização do processo licitatório, constitui infração à norma legal, que poderá culminar na aplicação de multa ao responsável. 2. A contratação direta é exceção ao princípio da obrigatoriedade de licitar e poderá ocorrer por meio de dispensa ou inexigibilidade. A inexigibilidade caracteriza-se pela inviabilidade de competição e está prevista no art. 25 da Lei n. 8.666/93. 3. Não basta a mera presunção de dano para justificar a condenação dos agentes públicos à devolução de quantias, sendo imprescindível demonstrar a ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos e o consequente dano ao erário.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: aplicar multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao Sr. Raul José de Belém, Prefeito à época e responsável pela instauração indevida do processo de inexigibilidade licitatório para a contratação da empresa Tecminas Engenharia Ltda., nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, uma vez que foi demonstrada a possibilidade da realização do certame licitatório;[...]


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ARAGUARI, CONTRATAÇÃO DIRETA, EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, OBJETIVO, ELABORAÇÃO, PROJETO EXECUTIVO, IMPLANTAÇÃO, ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. IRREGULARIDADE, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE, POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, FRAUDE, COTAÇÃO, PREÇO. RISCOS, PAGAMENTO, RECURSOS PÚBLICOS, RETIFICAÇÃO, SERVIÇO, RESPONSABILIDADE, EMPRESA, IMPROCEDÊNCIA, AUSÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA, PREFEITO.


Referência Legislativa:

LF N.8666/2003, ART. 2º, 3º


Doutrina:

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta Sem Licitação. 7. ed. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2007, p. 531.