TCJURIS - DECISÃO
Número: 958027 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
BELCHIOR DOS REIS FARIA
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
02/03/2016 PLENO RESPONDIDA 04/05/2016
Ementa:

CONSULTA. DIFERENÇA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. CONSULTA N. 862749. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAREM DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS PÚBLICOS. INDICAÇÃO DE FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS. REALOCAÇÃO DE FONTES DE RECURSOS INDICADAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. 1 - A diferenciação entre as figuras das realocações orçamentárias realizadas por meio de créditos adicionais suplementares e mediante remanejamentos, transposições e transferências já foi objeto de resposta deste Tribunal no processo de Consulta n. 862749, destacando-se que o principal critério de distinção entre os créditos adicionais e as realocações orçamentárias é o motivo que ensejou cada uma delas. Se em relação aos créditos adicionais o fator determinante é a escassez de recursos orçamentários para o atendimento a uma necessidade pública, no que diz respeito às realocações orçamentárias a justificativa é a repriorização de gastos no âmbito da Administração Pública. 2 - Quanto às alterações de fontes de recursos discriminadas na lei orçamentária para execução de determinado elemento de despesa, registra-se que tais atos não caracterizam a ocorrência de crédito adicional por "suplementação" (reforço de valor), definida pelo art. 41, I, da Lei Nacional n. 4.320/1964, não devendo impactar o limite percentual de suplementação eventualmente autorizado nas leis orçamentárias, nem tampouco a ocorrência de remanejamentos, transposições e transferências, haja vista que não ocorrerá alteração do valor do crédito orçamentário. 3 - A efetivação de realocações dessa natureza (fontes de recursos de dotações orçamentárias) depende de prévia autorização legislativa, mas não necessariamente de lei específica.


Inteiro teor


Informações adicionais

Indexação:

MUNICÍPIO, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DIFERENÇA, ELEMENTO, CRÉDITO ADICIONAL, CRÉDITO SUPLEMENTAR, REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RECURSOS, OBSERVAÇÃO, MOTIVO, ALTERAÇÃO, FONTE, RECURSOS, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NECESSIDADE, PREVISÃO, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO.


Referência Legislativa:

LF 4320/64, ARTS. 41, I, 42, 43, § 1º, I, II, III, IV; CR/88, ARTS. 37, 165, § 8º, 166, 167, V, VI; LCF 101/00, ARTS. 8º, 50, I, § 2º, PC STN/SOF 1/11; INTC 5/11, ART. 1º.


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 862.749; 862.872