TCJURIS - DECISÃO
Número: 952110 Andamento processual
Natureza: EDITAL DE LICITAÇÃO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
ELISABETH CAMPOS MIRANDA
GILMAR LUCIANO ALVES
KARINE COELHO BARROSO
MARIA CECILIA FERREIRA DELFINO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
SAMUEL JOSE GOMES
SEBASTIAO DE BARROS QUINTAO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
13/04/2021 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 19/05/2021
Ementa:

EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DOS ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VISITA TÉCNICA. APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS DE PREÇOS POR MEIO DE DOCUMENTO ELABORADO NO EXCEL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA REGISTRADOS NO CREA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO CONCOMITANTE DA DOCUMENTAÇÃO DE CREDENCIAMENTO E DA PROPOSTA DE PREÇOS. SOBREPREÇO NO ORÇAMENTO ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE DESPESAS INDIRETAS (BDI). LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA INFORMATIZADO DO GEO-OBRAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. 1. O entendimento predominante neste Tribunal é o de que a exigência de visita técnica está adstrita à discricionariedade da Administração, desde que seja pertinente com o objeto da licitação e não comprometa ou restrinja o caráter competitivo do procedimento licitatório, como é o caso examinado nos autos. 2. A Administração Municipal deve ampliar, nos instrumentos convocatórios, os programas indicados para a elaboração das propostas de preços pelos licitantes. 3. A exigência de registro de atestado técnico operacional em entidade de fiscalização profissional não tem respaldo na lei. Contudo, a interpretação da norma legal inerente a tal questão exige esforço intelectual não imediato, pelo que o apontamento não pode ser considerado, de plano, como manifesta irregularidade, mesmo porque a exigência de registro no CREA de atestado técnico de pessoa jurídica, a qual decorre de interpretação distorcida da lei, nesse particular, é bastante comum em licitações públicas. 4. A Administração Municipal não pode exigir que os documentos alusivos ao credenciamento dos licitantes sejam anexados às propostas de preços respectivas. Todavia, não se revelam irregulares situações em que a ata da sessão pública evidencia que o credenciamento das licitantes, a fase de abertura das propostas, a etapa de lances e a fase de habilitação da licitante que apresentou o menor preço ocorreram em momentos distintos, sob pena de se vulnerar o princípio da instrumentalidade das formas. 5. Embora a existência de sobrepreço no orçamento estimado da contratação e a ausência de planilhas de custos unitários caracterizem irregularidades, no caso examinado nos autos, o valor efetivamente contratado pelo Poder Público, obtido após a fase de lances, ficou abaixo do preço médio de mercado, inexistindo, portanto, superfaturamento a ensejar a aplicação de penalidades aos responsáveis pela condução do certame. 6. A ausência de detalhamento dos Benefícios de Despesas Indiretas (BDI) constitui irregularidade, mas, por se tratar de falha que, in casu, não comprometeu a competitividade do certame e não impediu a obtenção de propostas com valores bastante inferiores ao montante orçado pela Administração, afasta-se a responsabilização dos agentes públicos municipais. 7. A correta utilização do sistema informatizado Geo-Obras pelo jurisdicionado é de suma importância para o controle e para o acompanhamento das obras e serviços de engenharia realizados por órgãos e entidades submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas, sendo que, no caso examinado nos autos, as informações lançadas nesse sistema informatizado, pela Administração Municipal, foram suficientes para o acompanhamento do objeto licitado, motivo pelo qual não houve impropriedade nesse particular.


Inteiro teor