RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO EDITAL. CRITÉRIO DE JULGAMENTO ¿MENOR PREÇO GLOBAL¿. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. NEGADO PROVIMENTO. 1. A homologação do procedimento licitatório é ato de controle interno da Administração Pública, exercido por meio da autotutela administrativa, de modo que a inobservância da legalidade do certame enseja a responsabilização da autoridade homologadora. 2. Diante da delegação de competência de elaboração do edital ao pregoeiro, recai sobre ele o dever de zelar pela legalidade do ato convocatório. 3. O critério de julgamento ¿menor preço por item¿ é a regra nos procedimentos licitatórios, devendo a Administração, quando adotar critério diverso, motivar o ato, por meio da demonstração da inviabilidade técnica e econômica do fracionamento do objeto. 4. As alegações de inexistência de má-fé e prejuízo material ao erário não têm o condão de elidir a responsabilidade do gestor e, consequentemente, a multa que lhe foi cominada.