Ementa:
RECURSOS ORDINÁRIOS. DECISÃO CAMERAL EM INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL PARA A REALIZAÇÃO DO ATO FISCALIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL NA QUALIDADE DE AUTORIDADE HOMOLOGADORA DO CERTAME. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. MANTIDA A MULTA COMINADA. EQUÍVOCO NO EMPREGO DO VOCÁBULO REVOGAÇÃO NO LUGAR DE ANULAÇÃO PARA DESFAZIMENTO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA NESSE PARTICULAR. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A ausência de elementos aptos a comprovar a responsabilidade da Secretária Municipal de Infraestrutura Urbana pela fiscalização dos instrumentos de controle de execução dos serviços contratados é suficiente para desconstituir a multa a ela cominada.
2. A autoridade homologadora também é responsável pela licitação, pois tal pronunciamento constitui ato de controle, cuja finalidade é confirmar se o processo licitatório atendeu aos princípios e às normas de regência e, também, se a contratação do objeto licitado satisfaz ao interesse público.
3. A imposição de sanção pecuniária, em face de sua natureza objetiva, conforme pacífico entendimento do Tribunal de Contas, prescinde da comprovação de culpa, dolo ou má-fé do administrador público, tampouco de prejuízo ao erário.
4. A ausência de prejuízo decorrente do emprego equivocado do vocábulo ¿revogação¿, em vez de ¿anulação¿, na prática de ato de desfazimento de pregão, o que é reforçado pelo fato de não ter havido celebração de contrato decorrente da ata de registro de preços oriunda do procedimento licitatório desfeito, basta para afastar a responsabilização do agente público e, por conseguinte, para desconstituir a multa a ele cominada.