Ementa:
TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO EMISSÃO DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. ARQUIVAMENTO.
1. Julgam-se regulares, com ressalva, as contas dos exercícios financeiros de 2002 e de 2003, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
2. Recomendado ao atual gestor que fortaleça o setor de Controle Interno, a fim de aprimorar os controles existentes no Fundo, buscando evitar a reincidência nas falhas.
3. Recomendado ao atual gestor que cientifique o setor de contabilidade, acerca da importância da adoção dos controles contábeis e que observe a legislação pertinente assim como as instruções normativas deste Tribunal quando do preenchimento dos demonstrativos enviados a esta Corte.
4. Recomendado ao responsável pelo Controle Interno que acompanhe a execução dos atos de gestão e dê ciência ao Tribunal de Contas ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade que porventura venha a ocorrer.
5. Alvitrado que o Conselho Municipal de Previdência ¿ CMP emita seu parecer anual em conformidade com o disposto na Lei Municipal n. 603/2001.