Ementa:
CONSULTA. INCISOS I E III DO ART. 48 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. BENEFÍCIOS CUMULATIVOS. SENTIDO DA EXPRESSÃO "BENS DE NATUREZA DIVISÍVEL".
1. Os benefícios previstos nos incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar n. 123/06 são cumulativos e de observância obrigatória pela Administração Pública, considerando, em tese, que, em uma mesma licitação, estejam presentes os requisitos dispostos nos incisos I e III da referida lei.
2. A Administração deverá admitir apenas propostas de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens licitados cujos valores sejam inferiores a R$80.000,00 (oitenta mil reais). Já naqueles que possuam valores acima deste limite e que, além disso, sejam de natureza divisível, deverá ser estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco por cento), em cada um deles, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
3. Bens de natureza divisível são aqueles cujo quantitativo total pretendido pelo órgão licitante pode ser parcelado e fornecido por mais de uma empresa sem prejuízo à Administração, à competitividade e à qualidade do bem, não coincidindo com o definido pelo art. 87 do Código Civil.
4. O benefício contido no inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 123/06 incide sobre cada um dos itens licitados que possuam natureza divisível, somente não sendo aplicável se restarem configuradas algumas das hipóteses impeditivas previstas no art. 49 do Estatuto das Microempresas.
Informações adicionais
Observação: PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Indexação: DISPOSITIVOS, INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BENEFÍCIO, PREVISÃO, ESTATUTO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, REFERÊNCIA, COTA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, LICITAÇÃO, OBJETIVO, AQUISIÇÃO, BENS DIVISÍVEIS.
Referência Legislativa: LF 123/06, ARTS. 47, 48, I-III, 49; LF 10.406/02, ART. 87; LCF 147/14; DF 8.538/15, ARTS. 6º, 8º, § 5º